12 Conclusão da pesquisa 0000109-66.2018.4.03.6336 - em: 04/05/2025
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AUTOR: ALISSON MARTINS ADVOGADO: SP296397-CEZAR ADRIANO CARMESINI RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000107-96.2018.4.03.6336 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: EDSON CRISTIANO HONORATO ADVOGADO: SP296397-CEZAR ADRIANO CARMESINI RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000108-81.2018.4.03.6336 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: LIDIA INACIO DA SILVA ADVOGADO: SP296397-CEZAR ADRIANO CARMESINI RÉU:
Nos termos da Portaria nº 64, de 16 de novembro de 2017, não haverá expedição de ofícios para as Agências da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais – APSADJ com o desiderato de provocar o réu à juntada de extratos dos sistemas de processamento de dados à sua disposição (Plenus, CNIS, SABI etc.). Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Destaco que não vislumbro, neste momento processual, a necessidade da realização da
0000310-58.2018.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6336010365 AUTOR: WELLINGTON EVANGELISTA SILVA (SP296397 - CEZAR ADRIANO CARMESINI) DEISE DAFNI ALVES SILVA (SP296397 - CEZAR ADRIANO CARMESINI, SP337670 - NADIA RANGEL KOHATSU) WELLINGTON EVANGELISTA SILVA (SP337670 - NADIA RANGEL KOHATSU) RÉU: ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) 0000046-41.2018.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACH
presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR as partes acerca do agendamento de data e hora para realização da perícia em 29/01/2019 , conforme programação e horários anexados aos autos (arquivo: cronogramas-perícia-lote55).Em caso de indicação de assistente técnico, caberá às respectivas partes providenciar sua comunicação para comparecimento na data e horário agendados. 0000496-81.2018.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6336000348 AUTOR: CARLOS RO
0000489-89.2018.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6336001182 AUTOR: ANDRE APARECIDO ERNESTO (SP337670 - NADIA RANGEL KOHATSU) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (SP067217 LUIZ FERNANDO MAIA) 0000056-85.2018.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6336001161 AUTOR: ADRIANO MESSIAS DOS SANTOS (SP296397 - CEZAR ADRIANO CARMESINI) MARCIA CRISTINA GRIN (SP296397 - CEZAR ADRIANO CARMESINI, SP33
0000310-58.2018.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6336000658 AUTOR: WELLINGTON EVANGELISTA SILVA (SP296397 - CEZAR ADRIANO CARMESINI) DEISE DAFNI ALVES SILVA (SP296397 - CEZAR ADRIANO CARMESINI, SP337670 - NADIA RANGEL KOHATSU) WELLINGTON EVANGELISTA SILVA (SP337670 - NADIA RANGEL KOHATSU) RÉU: ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) 0000358-17.2018.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACH
incidência da taxa SELIC;b) informação do número total de meses por exercício, para fins de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente);c) o percentual dos juros de mora estabelecido nos cálculos.Quando da elaboração dos cálculos, serão observados os parâmetros fixados no v. acórdão: “aplicação dos juros de mora sobre a condenação, devendo incidir desde a citação válida”. 0000109-66.2018.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6336003846 AUTOR: MARCIA AP
contribuir como segurada facultativa de baixa renda. Na petição inicial, alegou que trabalhava com faxineira. Como se vê, há indícios objetivos a respeito de filiação com incapacidade preexistente, preordenada a fraudar os cofres previdenciários: a) refiliação aos 64 anos de idade, sendo que as aposentadorias por idade da mulher são conquistadas aos 55 ou 60 anos de idade; b) contribuição como segurada facultativa de baixa renda, com alíquota mínima de 5%, em que não se exige exe
Vicente Paulo Costa Grizzo, engenheiro civil, CREA 5061449318. Tendo em vista a complexidade do trabalho, que envolve a realização de perícia técnica em diversos imóveis, a ser realizado em outro município, e por as partes se encontrarem sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001 e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, fixo os honorários periciais, com base na Tabela V da citada re
Considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como o exaurimento dos prazos fixados, sem requerimento, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 924, II do CPC. Ressalte-se que houve a condenação da parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, tendo sido deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, não cabe a execução dos honorários. Todavia, nos termos do artigo 98, §3