8 Conclusão da pesquisa 0001307-24.2010.4.03.6109 - em: 17/05/2025
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REMTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA SP Anotações: DUPLO GRAU JUST.GRAT. 00018 AMS 305219 0005610-86.2007.4.03.6109 SP 2007.61.09.005610-0 RELATOR: DES.FED. WALTER DO AMARAL APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO : VALMIR JOSE GOMES ADV : SP204335 MARCOS ANTONIO FAVARELLI REMTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA SP Anotações: DUPLO GRAU 00019 REOMS 288771 0002973-02.2006.4.03.6109 SP 2006.
REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE. 0021 AMS-SP 339339 0001307-24.2010.4.03.6109 RELATOR: DES.FED. WALTER DO AMARAL APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVG : CLAUDIO MONTENEGRO NUNES ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO : CLAUDIO UBEDA BIZZI ADV : SP202708 IVANI BATISTA LISBOA CASTRO REMTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA SP A DECIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO IMPETRADO. 0022 REOMS
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de outubro de 2013. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relator 00141 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001307-24.2010.4.03.6109/SP 2010.
APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : CLAUDIO UBEDA BIZZI SP202708 IVANI BATISTA LISBOA CASTRO e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE AMERICANA >34ªSSJ>SP 00030955620144036134 1 Vr AMERICANA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] reconhecido o interesse de agir, constata-se que foi requerido administrativamente o benefício de aposentadoria especial, o que foi indeferido e
considerando que a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 eliminou a possibilidade do cômputo de atividades comuns para a concessão de aposentadoria especial, entendo não ser cabível a concessão do benefício conforme pretendido pela parte autora, mesmo porque nossos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme se constata nos julgados do RE 227755 AgR/ CE, do Supremo Tribunal Federal, e AgRg no REsp 1.151.648/RJ, do Superior Tri
considerando que a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 eliminou a possibilidade do cômputo de atividades comuns para a concessão de aposentadoria especial, entendo não ser cabível a concessão do benefício conforme pretendido pela parte autora, mesmo porque nossos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme se constata nos julgados do RE 227755 AgR/ CE, do Supremo Tribunal Federal, e AgRg no REsp 1.151.648/RJ, do Superior Tri