14 Conclusão da pesquisa 0007221-28.2012.403.6100 - em: 28/05/2025
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VARA : 3 PROCESSO : 0007210-96.2012.403.6100 PROT: 23/04/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ ADV/PROC: SP109193 - SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA REU: UNIAO FEDERAL VARA : 2 PROCESSO : 0007216-06.2012.403.6100 PROT: 23/04/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: JOSE ROBERTO SILVERIO ADV/PROC: SP300091 - GUILHERME PELOSO ARAUJO E OUTRO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO VARA : 7 PROCESSO : 0007217-88
VARA : 3 PROCESSO : 0007210-96.2012.403.6100 PROT: 23/04/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ ADV/PROC: SP109193 - SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA REU: UNIAO FEDERAL VARA : 2 PROCESSO : 0007216-06.2012.403.6100 PROT: 23/04/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: JOSE ROBERTO SILVERIO ADV/PROC: SP300091 - GUILHERME PELOSO ARAUJO E OUTRO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO VARA : 7 PROCESSO : 0007217-88
0003049-82.2008.403.6100 (2008.61.00.003049-1) - FREIO 90 - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA(SP147253 - FLAVIO BENEDITO MIANI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP X SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP249207 - MARIA APARECIDA YABIKU E SP257484 - PATRICIA FUKUARA REBELLO PINHO E SP162679 NATHALY CAMPITELLI ROQUE) FLS. 248 1 - Diante do requerido às fls. 247 pela Procuradora do Município, defiro a vista destes autos, pelo prazo de 20 (vinte) dias, ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para
0003049-82.2008.403.6100 (2008.61.00.003049-1) - FREIO 90 - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA(SP147253 - FLAVIO BENEDITO MIANI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP X SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP249207 - MARIA APARECIDA YABIKU E SP257484 - PATRICIA FUKUARA REBELLO PINHO E SP162679 NATHALY CAMPITELLI ROQUE) FLS. 248 1 - Diante do requerido às fls. 247 pela Procuradora do Município, defiro a vista destes autos, pelo prazo de 20 (vinte) dias, ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para
0003714-59.2012.403.6100 - EVANDO ALVES PINHEIRO X AGROPECUARIA ELLO DA PAZ LTDA-ME X CASA DE RACOES KAPIAU LTDA - ME X MARCON AGRO-FERTIL COMERCIO LTDA X GERALDO FERREIRA DA SILVA FERRAGENS-ME(SP142553 - CASSANDRA LUCIA S DE OLIVEIRA E SILVA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP - CRMV/SP(SP233878 FAUSTO PAGIOLI FALEIROS E SP197777 - JULIANA NOGUEIRA BRAZ) Tendo em vista a certidão supra, deixo de receber o recurso de apelação do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERI
0003714-59.2012.403.6100 - EVANDO ALVES PINHEIRO X AGROPECUARIA ELLO DA PAZ LTDA-ME X CASA DE RACOES KAPIAU LTDA - ME X MARCON AGRO-FERTIL COMERCIO LTDA X GERALDO FERREIRA DA SILVA FERRAGENS-ME(SP142553 - CASSANDRA LUCIA S DE OLIVEIRA E SILVA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP - CRMV/SP(SP233878 FAUSTO PAGIOLI FALEIROS E SP197777 - JULIANA NOGUEIRA BRAZ) Tendo em vista a certidão supra, deixo de receber o recurso de apelação do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERI
serviço e/ou contribuição a ensejar a concessão do abono de permanência requerido.Além disso, conforme manifestação administrativa às fls. 93/95, o fato de o impetrante ter sido absolvido em processo administrativo disciplinar não constitui óbice para impedimento legal ao retorno às suas atividades. No entanto, impossível a este Juízo considerar como reconhecida a sua inocência somente pelo arquivamento administrativo do procedimento disciplinar, como pretende o impetrante, tendo
serviço e/ou contribuição a ensejar a concessão do abono de permanência requerido.Além disso, conforme manifestação administrativa às fls. 93/95, o fato de o impetrante ter sido absolvido em processo administrativo disciplinar não constitui óbice para impedimento legal ao retorno às suas atividades. No entanto, impossível a este Juízo considerar como reconhecida a sua inocência somente pelo arquivamento administrativo do procedimento disciplinar, como pretende o impetrante, tendo
deixando de proceder à regularização do pólo passivo da presente ação mandamental. Dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil:Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a peti
deixando de proceder à regularização do pólo passivo da presente ação mandamental. Dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil:Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a peti