20 Conclusão da pesquisa 0008473-95.2014.403.6100 - em: 01/06/2025
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REQUERIDO: WILSON ANDRE VIEIRA E OUTROS VARA : 12 PROCESSO : 0008402-93.2014.403.6100 PROT: 13/05/2014 CLASSE : 00233 - REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE P AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E OUTRO REU: FABIANA LIMA DO NASCIMENTO VARA : 2 PROCESSO : 0008417-62.2014.403.6100 PROT: 13/05/2014 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADV/PROC: SP166020 - MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO IMPETRADO: PROCURA
CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: ZENILDO BISPO DE ARAGAO E OUTRO ADV/PROC: SP343994 - DELIANE JESUS DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO -UNINOVE VARA : 14 PROCESSO : 0008461-81.2014.403.6100 PROT: 13/05/2014 CLASSE : 00137 - EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR REQUERENTE: ROSINALDO ALVES CELESTINO ADV/PROC: SP279715 - ADALTO JOSÉ DE AMARAL E OUTRO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VARA : 9 PROCESSO : 0008467-88.2014.403.6100 PROT: 14/05/2014 CLASSE : 0012
inclusive civis, de sorte que foi considerado Apto. Por consequência, sendo militar temporário, convocado para o serviço militar por prazo de 2 anos, findo o período em fevereiro de 2014, não se vislumbra, a princípio, ilegalidade no ato de licenciamento do Exército Brasileiro, com base no artigo 121, 3º, a da Lei nº 6.880/80. Outrossim, há previsão legal de socorre médico ao militar desincorporado, com fulcro no artigo 149, Decreto nº 57.654/66, não havendo prejuízo à saúde do
3. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. 4. Caso contrário, acolhido o raciocínio da apelante, a redação do art. 149, §2º, que faz clara refer�
0023543-89.2013.403.6100 - NANCI DO NASCIMENTO X PAOLO BARTOLINI X REGINA AFFONSO(SP275130 DANIELA COLETO TEIXEIRA DA SILVA E SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA) X INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES - IPEN Recebo a apelação dos autores em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, observadas as formalidades legais, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. 0002032-98.2014.403.6100 - CINTIA CAMPOS DOS SA
64/2005 da COGE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, ____ de maio de 2015.BRUNO CESAR LORENCINIJuiz Federal Substituto,no exercício da titularidade 0005197-56.2014.403.6100 - CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO TATUAPE(SP267368 ALESSANDRO JOSE DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E SP245429 - ELIANA HISSAE MIURA) RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (fls. 88/89) em face da r. decisão prof
evidentemente nocivo ao consumidor ter seu contrato unilateralmente rescindido, sem a devida notificação.Logo, dada a importância dos direitos tutelados e o objetivo da penalidade, notadamente a prevenção especial, buscando coibir o infrator a não reincidir, justifica-se a multa aplicada, sob pena de ser tomada como irrelevante.Por fim, como ressaltado na contestação, o fator multiplicar do art. 10 da RN 124/06 lhe é mais benéfico neste caso, já que é menor que 01, pelo que seu afast
22/05/2012), negriteiQuanto ao SALÁRIO-FAMÍLIA, trata-se de benefício previdenciário, aplicando-se a letra a, 9º, do artigo 28, da Lei n 8.212/91, sem qualquer ressalva legal, pelo que não integra o salário de contribuição.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIOEDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-FAMÍLIA. TERÇO CONSTITUCIONAL
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) Nesse sentido, colaciono recentíssimas decisões dos E. Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SALÁRIOEDUCAÇÃO E AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS. CONS
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. No caso presente, o ponto nodal da lide centra-se na discussão acerca da inconstitucionalidade do recolhimento das contribuições ao Sistema "S" - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEBRAE E INCRA após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, “uma vez que, a partir da referida alteração constit