14 Conclusão da pesquisa 0011674-45.2011.403.6183 - em: 20/05/2025
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0011492-59.2011.403.6183 - DENIS PERUZZA(SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 296 do Código de Processo Civil.Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região.Int. 0011504-73.2011.403.6183 - ANNA MORALES DIB(SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no
0011492-59.2011.403.6183 - DENIS PERUZZA(SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 296 do Código de Processo Civil.Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região.Int. 0011504-73.2011.403.6183 - ANNA MORALES DIB(SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no
contestação de fls. 29/37, no prazo de 10 (dez) dias.3. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Int. 0001521-50.2011.403.6183 - LUIZ CARLOS ALEXANDRE(SP215808 - NAILE DE BRITO MAMEDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região.2. Preliminarmente a citação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, providência que permite a apuraç
anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução 168/2011 - CJF, deverá a parte exequente informá-las.6. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) precatório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.8. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribu
se pretende a exclusão da correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR e a antecipação mensal instituída pela Lei n.º 8.383/91, em relação ao IRPJ, CSSL e ILL, referentes aos anos-base 1991 e 1992.3 Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.4 - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientem
se pretende a exclusão da correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR e a antecipação mensal instituída pela Lei n.º 8.383/91, em relação ao IRPJ, CSSL e ILL, referentes aos anos-base 1991 e 1992.3 Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.4 - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientem
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL 0009263-63.2010.4.03.6183/SP; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO; Data do Julgamento: 08/11/2011)Nesse passo, considerando que à época da publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 a renda mensal dos benefícios limitados ao teto máximo de pagamento era de R$ 1.081,47 (um mil, oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) e R$ 1.869,34 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL 0009263-63.2010.4.03.6183/SP; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO; Data do Julgamento: 08/11/2011)Nesse passo, considerando que à época da publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 a renda mensal dos benefícios limitados ao teto máximo de pagamento era de R$ 1.081,47 (um mil, oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) e R$ 1.869,34 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta
declaração.Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, poderão ser interpostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.Em verdade, observa-se nas razões expostas às fls. 871/872 que o embargante pretende questionar o juízo emitido na decisão embargada.Ocorre que tais alegações discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância
declaração.Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, poderão ser interpostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.Em verdade, observa-se nas razões expostas às fls. 871/872 que o embargante pretende questionar o juízo emitido na decisão embargada.Ocorre que tais alegações discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância