7 Conclusão da pesquisa 0702683-70.2018.8.07.0000 - em: 04/05/2025
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Edição nº 149/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018 Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo 0710977-39.2017.8.07.0003 30 Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo APELAÇÃO (198) Benfeitorias (9614) AGLINALDO AVELINO DA SILVA GUSTAVO DANTAS DE SOUZA MICHELLE DANTAS DE SOUZA PINHEIRO Advogado(s) - Polo Ativo KARINE LUCENA RIBEIRO - DF41207 LUI
Edição nº 51/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018 PREJUÍZOS DO ESTADO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 492 do CPC/2015, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 2. O julgador deve vincular-se aos pedidos estatuídos na petição inic
Edição nº 189/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018 agravada em relação à prole e que poderia, em tese, conferir alguma credibilidade à alegação paterna de que ela não estaria apta a cuidar de seus descendentes. 3. Assim, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de nova análise após a instrução da causa, quando os princípios da proteção integral e do superior interesse dos menores serão mais bem observados com a manutenção da deci
Edição nº 51/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018 primeiro grau (fl. 19 ID 3553651). É o relatório. DECIDO. Conforme disposto no inciso I do art. 1.015, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela de urgência. Recebido o recurso, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, I, do
Edição nº 112/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de junho de 2019 e/ou saldo devedor em conta corrente, apropria-se sumariamente do valor integral de seus salários, causando-lhes danos morais. 4. Diferente é a situação em que o mutuário, de forma livre e espontânea, entabula contratos de crédito pessoal com o banco, comprometendo-se a pagar as parcelas fixas e mensais ajustadas por meio de desconto diretamente em conta corrente. Nesse caso, os descontos consubst