7 Conclusão da pesquisa 0738254-02.2018.8.07.0001 - em: 29/05/2025
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Edição nº 62/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019 N. 0713082-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: WALLACY SOUSA DE ANCHIETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713082-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIM
Edição nº 9/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de janeiro de 2019 dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e
Edição nº 42/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019 processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto N. 0703964-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF0055902A - ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO, DF00
Edição nº 129/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de julho de 2019 trânsito em julgado da sentença; (iii) ao pagamento da multa penal de 10% dos valores efetivamente pagos até a presente data em relação a ambos os contratos, devidamente atualizados. As referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso ou vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% da citação. Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, com base no artig
Edição nº 110/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de junho de 2019 De todo modo, o princípio do livre exercício da atividade econômica impõe limites à atuação dos agentes produtores visando a preservação do acesso ao mercado e da própria atividade em si, haja vista que no regime capitalista a concentração empresarial é fator limitante das pequenas iniciativas produtivas nos mais variados segmentos. Entre as empresas, esse princípio visa preservar em últim