11 Conclusão da pesquisa 2014.09.1.000881-0 - em: 06/05/2025
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Edição nº 14/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de janeiro de 2014 Distribuição de Samambaia Relatório de Processos para o Diário de Justiça Eletrônico 18:22 Juíza Distrib. Plena: Dra. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juiz Subst.: Dr. NAO DETERMINADO Representante do MP : Dr. JAMIL AMORIM FILHO Diretor(a) do Serviço de Distribuição: MARCO AURÉLIO SALUSTIANO DO BOMFIM Circunscrição : Samambaia Distribuição: Data: Nome Petição: Classe: Assunto: Var
Edição nº 49/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de março de 2015 destarte, decreto-lhe a revelia, conforme art. 319 do CPC, e determino o julgamento antecipado do feito (art. 330, II, do CPC). Anote-se a conclusão para sentença. Samambaia - DF, terça-feira, 10/03/2015 às 10h11. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito . Nº 2014.09.1.027248-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: JOSE
Edição nº 192/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de outubro de 2014 Nº 2014.09.1.020748-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA. Adv(s).: DF039043 - Nayara Glycia Bandeira Honorio. R: ELIAS POLOVINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, por determinação da MM. Juíza de Direito, Dra. Fernanda D'Aquino Mafra, designei, o dia 17/11/2014 às 15h00min para audiência de CONCILIAÇÃO. P. Samambaia - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 18h20.
Edição nº 71/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de abril de 2014 Nº 2007.09.1.015942-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO TRIANGULO SA (NO REP LEGAL). Adv(s).: SP200875 - Marcio Kazuo Maeda. R: PPM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA (NO REP LEGAL). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAURENICE ROSA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: JOAO SILVA CARVALHEDO. Adv(s).: (.). CERTIFICO e dou fé de que juntei às fls. 211/212 substabelecimento, sem reservas, da parte autora.
Edição nº 40/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014 Nº 2013.09.1.009255-7 - Deposito - A: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo Coimbra Nunes. R: SANDRO LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado e a RÉPLICA, a qual foi apresentada tempestivamente. De acordo com a Portaria nº 02/2013 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar o RÉU para especif
Edição nº 17/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2012.09.1.014154-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). R: JULLYANE RACHEL RODRIGUES. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. Recebo o recurso de fls. 99/105 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado/executado para apresentar contrarrazões. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os
Edição nº 131/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de julho de 2014 Nº 2011.09.1.011039-5 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: SEBASTIAO DE SOUZA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei o mandado/ AR sem cumprimento. De acordo com a Portaria 2/2013 deste Juízo, fica a parte requerente intimada a para promover o andamento do feito, no prazo de cinco
Edição nº 156/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de agosto de 2015 autos. Faculto à parte autora o desentranhamento da documentação que lhe interessar, mediante traslado. Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos. Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os
Edição nº 14/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de janeiro de 2014 (a) de que sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona