737 Conclusão da pesquisa antonio lopes rocha - em: 29/05/2025
folha 1 de 74
Neste caso, os autores adquiriram um imóvel e o pagamento foi realizado com dinheiro de financiamento junto à CEF. A corré Antonio Lopes Rocha Construtora, empresa individual de responsabilidade limitada, recebeu o pagamento do valor total do imóvel e, se não houver uma medida acautelatória, em caso de eventual procedência, não haverá cumprimento da decisão final. Embora a empresa individual de responsabilidade limitada constitua uma modalidade na qual o empresário separa seu patrimô
Publique-se. São Paulo, 01 de setembro de 2014. HÉLIO NOGUEIRA Juiz Federal Convocado 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004769-41.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.004769-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES ANTONIO LOPES ROCHA e outro ANTONIO LOPES ROCHA CONSTRUTORA EIReLi SP202232 CARLA CRISTINA MASSAI FEDATTO e outro JACQUELINE ROBERTA VERGANI BONFIM e outro ANDRE BONFIM DO NASCIMENTO SP0
bloqueio de ativos financeiros em nome de Antonio Lopes Rocha nela contida para, ao final, reformá-la integralmente, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva de Antonio Rocha Construtora e, consequentemente afastando sua desconsideração da personalidade jurídica e excluindo da lide Antonio Lopes Rocha, liberando-se, por fim, todos os seus bens. Caso, contudo, este não seja o entendimento de Vossas Excelências, que a constrição seja limitada ao valor dos pedidos formulados na inicial, que
(intimação por autorização da Portaria 1/2019 – 11ª VFC, conf. Resoluções 142/2017 e 235/2018 da Presidência do TRF3) PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0015800-28.2013.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JACQUELINE ROBERTA VERGANI BONFIM, ANDRE BONFIM DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR MARINHO - SP240467 Advogados do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA CRUZELHES - SP93531, MARCIA MARQUES - SP100911 RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, RENE ARAUJO SANTOS JU
LTDA, acabou por assumir o seu dever e estava trabalhando para a reforma de reabilitação do bem. O agravante tomou conhecimento de que, em uma ação conjunta com a subprefeitura de Itaquera, a CARLITO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA reuniu uma equipe de engenheiros que atestaram que o imóvel é recuperável. (...) Não havendo mais risco de desabamento e, iniciado o procedimento para a solução do problema, inexiste qualquer razão para que o patrimônio dos agravantes fique constringido. Até porq
entanto, em virtude de fatos supervenientes e inclusão de novas partes, a tramitação exige um resumo de todo ocorrido desde o ajuizamento, antes da decisão sobre o pedido das partes. Registro a existência de vários processos relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, propostos pelos adquirentes de outras unidades (fl. 690). Esta ação foi ajuizada em 03/09/2013.Antecipação de tutela foi deferida para suspensão do pagamento do financiamento e fixação de pagamento de aluguel aos a
entanto, em virtude de fatos supervenientes e inclusão de novas partes, a tramitação exige um resumo de todo ocorrido desde o ajuizamento, antes da decisão sobre o pedido das partes. Registro a existência de vários processos relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, propostos pelos adquirentes de outras unidades (fl. 690). Esta ação foi ajuizada em 03/09/2013.Antecipação de tutela foi deferida para suspensão do pagamento do financiamento e fixação de pagamento de aluguel aos a
EDITAL COM PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CITAÇÃO DE ANTONIO LOPES ROCHA - CONSTRUTORA, CNPJ: 15.387.450/0001-56 E ANTONIO LOPES ROCHA, CPF: 194.745.248-74, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Nº 0015799-43.2013.403.6100, MOVIDA POR SILENE XAVIER SOARES E ELDER BONFIM DO NASCIMENTO CONTRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, ANTONIO LOPES ROCHA E ANTONIO LOPES ROCHA - CONSTRUTORA . A DRA. TATIANA PATTARO PEREIRA, MM JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA, DA QUARTA VARA CÍVEL DA JUST
pressupostos, os quais devem subsumir-se aos quadrantes da lei, exsurgindo diferencial de requisitos quer na perspectiva da teoria maior da desconsideração e da teoria menor.A teoria maior é usada para identificar a regra legal geral que admite a desconsideração quando há abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Por outro lado, a expressão teoria menor é usada para identificar as regras legais espe
3. Não há responsabilidade solidária com a CEF porque a construção do imóvel não foi financiada pela CEF e o imóvel não faz parte de programa habitacional do governo. Motivos pelos quais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A. Mérito Os autores fizeram um acordo com os réus RENE ARAUJO SANTOS JUNIOR e outro com ANTONIO LOPES ROCHA. Nas preliminares foi reconhecida a ilegitmidade passiva da Caixa Seguradora S/A para a ação, e a ilegitimidade passiva da