37 Conclusão da pesquisa benedita duarte inacio - em: 05/05/2025
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ofícios requisitórios ao E. TRF 3ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. 0000494-35.2013.403.6127 - SEBASTIANA FLORINDA ANTONIO X SEBASTIANA FLORINDA ANTONIO(SP109414 - DONIZETI LUIZ COSTA E SP287826 - DEBORA CRISTINA DE BARROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em Inspeção. Ciência às partes acerca do teor das minutas de ofícios requisitórios, nos termos do artigo 10 da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. Após, não havendo
1ª VARA DE S J BOA VISTA DRA. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE - JUÍZA TITULAR DANIELA SIMONI - DIRETORA DE SECRETARIA OSIAS ALVES PENHA - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Expediente Nº 6765 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001962-73.2009.403.6127 (2009.61.27.001962-9) - MARIA ZENAIDE TURATI - INCAPAZ X MARIANA LUCIA TURATO CAMPOS(SP171586 - MYSES DE JOCE ISAAC FERNANDES CEVA) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o teor da petição de fls. 231/232, providencie a Secretaria, junto
PROCESSO : 0000500-42.2013.403.6127 PROT: 21/02/2013 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY REU: BARBARA ZUCHERATO DARCADIA VARA : 1 PROCESSO : 0000501-27.2013.403.6127 PROT: 21/02/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: MARCOS PAULO CABRERA DE CARVALHO ADV/PROC: SP238904 - ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 1 III - Nao houve impugnação IV - Demonstrativo Distri
0001191-27.2011.403.6127 - GILBERTO DONIZETTI GENARO X GILBERTO DONIZETTI GENARO(SP192635 - MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI E SP206225 - DANIEL FERNANDO PIZANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Autos recebidos da Contadoria Judicial. Fls. 330/334: manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0001477-05.2011.403.6127 - RENATA FRANZINI X RENATA FRANZINI(SP276024 - EDUARDO PAULINO DE ARAUJO) X INSTITUTO NACIONAL D
prolação da sentença extintiva. Intime-se. 0002201-72.2012.403.6127 - CRISPINIANO CANDIDO DOS SANTOS X CRISPINIANO CANDIDO DOS SANTOS(SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando o silêncio do patrono da parte autora em informar a este Juízo se houve sucesso no levantamento de todos os créditos disponibilizados nos autos, e que essa inércia obsta a prolação da sentença de extinção da execução, concedo
sentença.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos trazidos pelo INSS para execução do julgado.Caso não haja oposição, cite-se o INSS nos termos do art. 730 do CPC.Não opostos os embargos no prazo legal, determino sejam expedidos os ofícios requisitórios de pagamento dos valores correspondentes aos honorários de sucumbência, destacados do montante da condenação, sendo liberados ao advogado da parte autora, e aos créditos da parte autora, am
prolação da sentença extintiva. Intime-se. 0002201-72.2012.403.6127 - CRISPINIANO CANDIDO DOS SANTOS X CRISPINIANO CANDIDO DOS SANTOS(SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando o silêncio do patrono da parte autora em informar a este Juízo se houve sucesso no levantamento de todos os créditos disponibilizados nos autos, e que essa inércia obsta a prolação da sentença de extinção da execução, concedo
Tendo em vista a notícia da liberação dos créditos, intime-se a parte autora, bem como seu patrono, para que efetuem os respectivos saques dos valores junto à Caixa Econômica Federal, independentemente de alvará, munidos de seus documentos pessoais e comprovantes de endereços atualizados (menos de 60 dias), a teor do disposto no art. 58 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal. Deverá a parte autora informar a este juízo, no prazo de 10 (Dez) dias, o sucesso no leva
Tendo em vista a notícia da liberação dos créditos, intime-se a parte autora, bem como seu patrono, para que efetuem os respectivos saques dos valores junto à Caixa Econômica Federal, independentemente de alvará, munidos de seus documentos pessoais e comprovantes de endereços atualizados (menos de 60 dias), a teor do disposto no art. 58 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal. Deverá a parte autora informar a este juízo, no prazo de 10 (Dez) dias, o sucesso no leva
Vistos em decisão.Defiro a gratuidade. Anote-se.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Da-niel Candido Cardoso em face de ato do Chefe da Agência do Ins-tituto Nacional do Seguro Social em São João da Boa Vista-SP, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de liminar, e posterior segurança, para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição n. 175.701.003-0, com início em 30.03.2016, data do requerimento administrativo.Informa