31 Conclusão da pesquisa carlos siqueira figueiredo - em: 06/06/2025
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1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ Boletim 1ª Vara Federal de Paranaguá Boletim JF Nro 34/2017 Juiz Federal: Alexandre Moreira Gauté Juiz Federal Substituto: Guilherme Roman Borges Diretor de Secretaria: Bruno Muzy Bittencourt NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Pelo retorno destes autos da superior Instância, encaminho-os para intimação da parte autora, para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando os cálculos de liqui
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000279 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003183-61.2009.404.7001 200970010031837/PR RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : YOSHIKO UEKAWA YAMAOKA ADVOGADO : Aldriano Ribeiro Negrao REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE LONDRINA 0000280 APELAÇÃO/REEXAME NEC
INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS RECDO : CARLOS SIQUEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO : Geni Koskur DECISÃO Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 313 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no
0000421 APELAÇÃO CÍVEL 5004745-16.2016.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ARMANDO CASSIANO DE ALMEIDA ADVOGADO : SIDNEI ANTONIO MESACASA 0000422 Apelação Cível 5002217-67.2015.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ARCELINO DA SILVA ADVOGADO : TÚLIO DE SOUSA
entendendo que o prazo decadencial do direito à revisão tem como termo inicial o trânsito em julgado da respectiva sentença (RESP 1.440.868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T, DJe 02/05/2014 e RESP 1309086/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª T, DJe 10/09/2013). Portanto, tendo em conta as razões recursais e os precedentes acima mencionados, aliados ao devido prequestionamento da matéria e aos demais requisitos de admissibilidade, o recurso especial do autor merece admissão. Ante o
1781/2015 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Libere-se ao Perito R$400,00 do depósito judicial de f. 210. Todavia, a entrega da guia ficará condicionada à apresentação do laudo pericial. Observe a Secretaria. Intimem-se as partes, através de seus advogados, e o Perito. Bebedouro-SP, 27 de julho de 2015 (segunda-feira). FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho - Despacho Processo Nº RTO
5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001132-0/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CARLOS SIQUEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO : Geni Koskur REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAGUÁ EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1210 2759 inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivemse os autos. P.R.I.C. Pitangueiras, 31 de maio de 2012. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA
reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (RE 626.489/Tema STF nº 313 e REsp 1.326.114 e 1.309.529/Tema STJ nº 544). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia a respeito do prazo decadencial, tem afastado a aplicação do artigo 103 da Lei 8.213/91 em relação às questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Esta conclusão surge p
1461/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Abril de 2014 AGRAVANTE(s) Advogado(a) AGRAVANTE(s) Advogado(a) AGRAVANTE(s) Advogado(a) AGRAVADO(s) AGRAVADO(s) Advogado(a) Advogado(a) Marcos Vinicius da Silva Gilmar Pavesi(OAB: PR19650) Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT Roberto Cavanha Almeida(OAB: PR38241) Banco do Brasil S.A. Luiz Fernando Brusamolin(OAB: PR21777) OS MESMOS LYNX Vigilância e Segurança Ltda. ALUISIO CO