2.725 Conclusão da pesquisa djalma de lima junior - em: 22/05/2025
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Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando a alienação dos bens penhorados nestes autos, com fundamento na impossibilidade de suspensão da execução fiscal em face do deferimento de recuperação judicial à pessoa jurídica devedora.A esse respeito, trago à colação o teor de decisão publicada em 02/08/2017, por meio da qual constato que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema encontra-se consolidado no sentido da impossibilidade da decretação de
sejam, R$ 13.705,31 (treze mil, setecentos e cinco reais e trinta e um centavos), atualizados em março de 2017. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios pela embargada (S.Naldi) no importe de 10% do valor do excesso de execução (artigo 85, 2º do CPC).Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso.P.R.I. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0008914-18.2002.403.6126 (200
F. 585 - Defiro a utilização do sistema Bacen Jud, a ser efetivada pela Secretaria deste Juízo, para rastrear e bloquear ativos tocantes a MOUSTAFA MOURAD, com inscrição fazendária federal n. 233.436.998-53, considerado citado com seu ingresso espontâneo nestes autos (folhas 9 e seguintes). Objetiva-se o valor atualizado do débito exequendo, aqui se ordenando a adoção das providências necessárias para a liberação do quanto sobejar àquele montante corrigido (artigo 854, parágrafo
Vistos em decisão. Fls. 144/150: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o Excipiente/executado KIKNO MIURA alega decadência, prescrição e a prescrição intercorrente. A Excepta, na manifestação de fls.165/166, rebate as alegações e requer o regular prosseguimento da execução fiscal. É relatório. Passo a fundamentar e decidir. Admite-se a objeção de pré-executividade para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente desde que comp
sejam, R$ 13.705,31 (treze mil, setecentos e cinco reais e trinta e um centavos), atualizados em março de 2017. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios pela embargada (S.Naldi) no importe de 10% do valor do excesso de execução (artigo 85, 2º do CPC).Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso.P.R.I. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0008914-18.2002.403.6126 (200
0005598-81.2012.403.6114 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP X VALDICE MARIA LOURENCO Vistos em inspeção.Diante da penhora de ativos financeiros às fls. 48/50, dê-se nova vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste, sob pena de levantamento da penhora em favor do executado.Após, independente de manifestação, voltem conclusos.Int. 0006107-12.2012.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X K.TAKAOKA INDUSTRIA
nocivos.Portanto, a Lei n. 9.032/95 acabou com a classificação anteriormente adotada para a conversão do tempo especial em comum, segundo a categoria profissional, requerendo a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos.Desta forma, somente com o advento do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, o INSS pode exigir do segurado a produção de provas por meio de laudos técnicos que comprovassem a efetiva e permanente exposição a agentes agressivos. Antes deste período, entendo
Nos termos do artigo 12, da Lei 6.830/80, fica o executado intimado, na pessoa do administrador judicial, da penhora realizada nestes autos e da abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal.Decorridos e se em termos, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até o encerramento do processo de falência.Advirto à exequente, desde logo, que o acompanhamento do processo falimentar até seu efetivo encerramento e a verificação da existência de numerári
Nos termos do artigo 12, da Lei 6.830/80, fica o executado intimado, na pessoa do administrador judicial, da penhora realizada nestes autos e da abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal.Decorridos e se em termos, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até o encerramento do processo de falência.Advirto à exequente, desde logo, que o acompanhamento do processo falimentar até seu efetivo encerramento e a verificação da existência de numerári
casos dessa natureza, sequer teve início o prazo para ajuizamento de tal ação (artigo 16 da LEF) e a Execução Fiscal, provavelmente, será encaminhada ao arquivo na forma do artigo 40 da LEF.E nem se diga que no caso exposto no parágrafo acima a parte ficaria privada de meios para exercer sua ampla defesa, pois o ordenamento prevê instrumentos para tanto (ação anulatória do crédito fiscal e a exceção de pré-executividade, por exemplo).Extingo, pois, o feito sem exame do mérito, co