1.122 Conclusão da pesquisa efetividade do processo penal - em: 06/05/2025
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redação dada pela Lei nº 11.690/08, porquanto, na tensão estabelecida entre a efetividade do processo penal e o princípio constitucional da presunção de inocência, há de ser prestigiado esse direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. (MS 200904000195392, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - OITAVA TURMA, 02/09/2009). Penal. Medidas assecuratórias. Sentença absolutória superveniente. Revogação das medidas cautelares. Constitucionalização d
fixarei prazo razoável para que a Acusação, querendo, formule impugnação desta deliberação junto à eg. Corte Regional. Reporto-me, a respeito, aos seguintes julgados: Mandado de segurança. Processual penal. Medidas assecuratórias. Sentença absolutória superveniente. Revogação das medidas cautelares. Constitucionalização do Código de Processo Penal. Presunção de inocência. Prolatada sentença penal absolutória, devem ser imediatamente revogadas as medidas assecuratórias decr
era o conteúdo do art. 130, parágrafo único; do art. 131, inc. III e do art. 141, do CPP de 1940. Sob aqueles dispositivos, ainda que sentenciado o feito principal, os autos de incidentes (medidas assecuratórias) permaneciam em primeira instância. Pontual alteração desse quadro poderia ser sido suscitada com publicação do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 808, inc. III, já determinava que - extinto o feito principal, com ou sem solução de mérito - a medida cautelar perde
ANO X - EDIÇÃO Nº 2212 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 15/02/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 16/02/2017 VITIMA : SAUDE PUBLICA DESPACHO : PROTOCOLO N : 201503375760 D E C I S A O VISTOS ETC. VERSAM OS AU TOS SOBRE ACAO PENAL INSTAURADA EM DESFAVOR DO ACUSADO THIAGO FER REIRA ALVES, PELA PRATICA DO CRIME DESCRITO NOS ARTIGOS 180, CAPU T, E ART. 29, AMBOS DO CODIGO PENAL. CONSTA AS FF. 206/207, DECIS AO DETERMINANDO A SUSPENSAO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PROCE SSUAL PEL
assecuratórias decretadas pelo juízo criminal, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, porquanto, na tensão estabelecida entre a efetividade do processo penal e o princípio constitucional da presunção de inocência, há de ser prestigiado esse direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República." (MS 200904000195392, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - OITAVA TURMA, 0
seu desfavor. Transcrevo o atual art. 386, CPP: Art. 386, CPP (...) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas. Soa razoável a alteração promovida pela lei 11.690. Afinal de contas, após examinado, com cognição exaustiva, a imputação lançada contra os argüidos; e absolvidos, esmaece a 'justa causa' que amparara a medida constritiva. A cautelar, enquanto restrição a direitos fundamentais, não po
análise de eventuais recursos. Esse era o conteúdo do art. 130, parágrafo único; do art. 131, inc. III e do art. 141, do CPP de 1940. Sob aqueles dispositivos, ainda que sentenciado o feito principal, os autos de incidentes (medidas assecuratórias) permaneciam em primeira instância. Pontual alteração desse quadro poderia ser sido suscitada com publicação do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 808, inc. III, já determinava que - extinto o feito principal, com ou sem solução
sentenciado o feito principal, os autos de incidentes (medidas assecuratórias) permaneciam em primeira instância. Pontual alteração desse quadro poderia ser sido suscitada com publicação do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 808, inc. III, já determinava que - extinto o feito principal, com ou sem solução de mérito - a medida cautelar perde a eficácia, porquanto o acessório segue o principal, em boa lógica. Mas, ainda se pudesse - já àquela época - cogitar da revogaçã
porquanto, na tensão estabelecida entre a efetividade do processo penal e o princípio constitucional da presunção de inocência, há de ser prestigiado esse direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. (MS 200904000195392, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - OITAVA TURMA, D.E. 02/09/2009.)Do julgado em referência, extrai-se o seguinte trecho, que peço vênia para transcrever dada a percuciência de suas considerações:[...]Não obstante os fundamen
porquanto, na tensão estabelecida entre a efetividade do processo penal e o princípio constitucional da presunção de inocência, há de ser prestigiado esse direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. (MS 200904000195392, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - OITAVA TURMA, D.E. 02/09/2009.)Do julgado em referência, extrai-se o seguinte trecho, que peço vênia para transcrever dada a percuciência de suas considerações:[...]Não obstante os fundamen