8.302 Conclusão da pesquisa erika fabiana vianna manole - em: 05/05/2025
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1104885-40.1997.403.6109 (97.1104885-0) - IOLANDA MARTA DOS SANTOS XAVIER X IRAI CANIATTI PERRONI X NELSON RODRIGUES CORREA X OSWALDA NANNI X VALTER FLAVIO DA SILVA X WALDEMAR FRASSETTO(DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL E SP124327 - SARA DOS SANTOS SIMOES) X UNIAO FEDERAL Compulsando os autos, verifico que os autores foram representados em boa parte do processo pelo Dr. Carlos Simões, contratado pelo SINDIQUINZE para prestação de serviços de assistência jurídica. Porém, em 27/04/2011, sobrevei
PROCEDIMENTO COMUM 0000650-43.2014.403.6109 - MACIEL DE CASSIO FERNANDES(SP123095 - SORAYA TINEU) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União às fls. 467/470.Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM 0005136-03.2016.403.6109 - CLAUDEMIR ROBERTO FURLAN(SP151794 - JOSEANE MARTINS GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para homologação da habilitação deverá a parte autora tr
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0028896-07.2015.403.6144 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0028895-22.2015.403.6144) PLASTICOS SAMURAI LTDA(SP039758 - DANILO FERRAZ MARTINS VEIGA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X FAZENDA NACIONAL X PLASTICOS SAMURAI LTDA Diante da renúncia manifestada pela exequente (f. 94/95), julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado,
plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do artigo 8º e seguintes da Resolução PRES n142/2007, in verbis: Art. 8º Nas classes processuais em que o uso do sistema PJe seja obrigatório para novas ações, nos termos da Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, transitada em julgado decisão proferida pelo Juízo Federal ou acórdão de instância superior, fica estabelecido o momento do início do cumprimento de sentença condenatória como o de necessária virtu
exequente, do efetivo controle das demais empresas, pela principal.No caso concreto, a exequente baseia seu pedido no fato de ter sido a DULCINI, constituída por uma das empresas ligadas ao Grupo Dedini, conjuntamente com o investidor estrangeiro CIRCLET INVESTIMENTS, elegendo como diretor superintendente ADIANO GIANETTI DEDINI OMETTO, fato que seria suficiente para demonstrar a subsunção da DULCINI aos interesses do Grupo Dedini.A par desta situação, não verifico nos autos qualquer docume
o caso, portanto, de se acolher o pedido e a nova garantia prestada. Destaco que as apólices devem viger por no mínimo dois anos, como previsto na Portaria PGFN nº 164/2014, art. 3º, VI, sendo devida a renovação 60 dias antes do vencimento, sob pena de caracterização do sinistro.Por fim, mais uma vez fica o executado advertido a apresentar petições apenas nos autos principais, ainda que se refiram aos débitos em cobro nas execuções apensas, considerando-se que a execução corre tã
trânsito, dê baixa e arquive-se.P.R.I. PROCEDIMENTO COMUM 0008909-66.2010.403.6109 - LAZARO MARTINS JUNIOR(SP224033 - RENATA AUGUSTA RE BOLLIS E SP212340 - RODRIGO SATOLO BATAGELLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2166 - ANDERSON RICARDO GOMES) Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. Havendo pretensão quanto à execução do julgado, o cumprimento de sentença (na modalidade padrão ou invertida) ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos termos do art
(CERTIDÃO DE JUNTADA DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES E DA PESQUISA REALIZADA JUNTO AO SISTEMA BACEN-JUD, QUE RESTOU NEGATIVA EM FACE DA INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE SALDO POSITIVO) 1. Havendo citação sem pagamento ou indicação de bem para garantia da dívida, promova-se a penhora de bens do(s) executado(s), observada a ordem do artigo 835, do CPC/15, ficando desde já deferida a tentativa de bloqueio de ativos pelo Bacenjud , nos termos do ofício nº 003/2017 REJUR/PK da exequente arqui
Expediente Nº 391 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0012124-04.2015.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2826 - TERCIO ISSAMI TOKANO) X KAZUKO TANE Às fls. 188/190 foi deferida a indisponibilidade dos bens da parte ré no limite do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (apreendidos no processo criminal) somado ao valor da multa civil cuja aplicação é pretendida pela União (três vezes o valor do acréscimo patrimonial).Pendente, apenas, a fixação do valor da multa
5.º do mesmo artigo.(...).(g.n)Neste passo, FERNANDA KAROLINY NASCIMENTO JUPETIPE debruçou-se sobre o tema em dissertação de mestrado em Controladoria e Contabilidade defendida em 2014, na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, intitulado CUSTOS DA FALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR BRASILEIRA, fazendo inclusive pesquisa de campo nos processos de falência e de recuperação judicial nas comarcas de São Paulo-SP, Belo Horizonte-MG e Contagem-