10.002 Conclusão da pesquisa fonte dju data - em: 20/05/2025
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Código de Processo Civil, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.03), Lei 10.406/02, sendo, a partir daí, computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 748; Processo: 98.03.1044974; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Data Do julgamento: 24/01/2008; Fonte: DJU; Data: 29/04/2008 PÁGIN
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 748; Processo: 98.03.1044974; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Data Do julgamento: 24/01/2008; Fonte: DJU; Data: 29/04/2008 PÁGINA: 334; Relator: JUIZA THEREZINHA CAZERTA) Por sua vez, todas as Turmas (7ª, 8ª, 9ª e 10ª) da 3ª Seção têm decidido de modo uniforme em hipóteses semelhantes à destes autos: Confira-se jurisprudência acerca da matéria: PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFI
Código de Processo Civil, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.03), Lei 10.406/02, sendo, a partir daí, computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 748; Processo: 98.03.1044974; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Data Do julgamento: 24/01/2008; Fonte: DJU; Data: 29/04/2008 PÁGIN
termos da Lei Complementar nº 7/70 e alterações anteriores aos aludidos decretos leis é de rigor.DAS LEIS 9.715/98 E 9718/95O regime tributário do PIS foi alterado com a edição da Medida Pro-visória 1212/95, modificando-se tanto a alíquota da exação como a forma de seu recolhimento. A contribuição ao PIS passou a ser calculado sobre o faturamento do mês sob alíquota de 0,65%. A nova disciplina passou a incidir a partir de 01 de outu-bro de 1995, cessando aí o regime anterior, de
termos da Lei Complementar nº 7/70 e alterações anteriores aos aludidos decretos leis é de rigor.DAS LEIS 9.715/98 E 9718/95O regime tributário do PIS foi alterado com a edição da Medida Pro-visória 1212/95, modificando-se tanto a alíquota da exação como a forma de seu recolhimento. A contribuição ao PIS passou a ser calculado sobre o faturamento do mês sob alíquota de 0,65%. A nova disciplina passou a incidir a partir de 01 de outu-bro de 1995, cessando aí o regime anterior, de
7. No que tange aos juros de mora, são devidos a partir da data da citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até 10.01.2003 (Lei n.º 4.414/64, art. 1º; Código Civil/1916, arts. 1.062 e 1.536, § 2º; Código de Processo Civil, art. 219; Súmula 204, STJ) e, a partir desta data, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, arts. 405 e 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º). (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVE
7. No que tange aos juros de mora, são devidos a partir da data da citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até 10.01.2003 (Lei n.º 4.414/64, art. 1º; Código Civil/1916, arts. 1.062 e 1.536, § 2º; Código de Processo Civil, art. 219; Súmula 204, STJ) e, a partir desta data, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, arts. 405 e 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º). (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVE
Civil, art. 219; Súmula 204, STJ) e, a partir desta data, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, arts. 405 e 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º). (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 802666; Processo: 2002.03.99.021354-2; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Data Do julgamento: 25/02/2008; Fonte: DJU; Data: 24/04/2008; PÁGINA: 704; Relator: JUIZ ANTONIO CEDENHO). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA�
ao ano, até 10.01.2003 (Lei n.º 4.414/64, art. 1º; Código Civil/1916, arts. 1.062 e 1.536, § 2º; Código de Processo Civil, art. 219; Súmula 204, STJ) e, a partir desta data, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, arts. 405 e 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º). (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 802666; Processo: 2002.03.99.021354-2; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Data Do julgamento: 25/02/2008; Fonte: D
ao ano, até 10.01.2003 (Lei n.º 4.414/64, art. 1º; Código Civil/1916, arts. 1.062 e 1.536, § 2º; Código de Processo Civil, art. 219; Súmula 204, STJ) e, a partir desta data, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, arts. 405 e 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º). (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 802666; Processo: 2002.03.99.021354-2; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Data Do julgamento: 25/02/2008; Fonte: D