2.551 Conclusão da pesquisa giulio cesare cortese - em: 05/05/2025
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b do Código Penal, dada a quantidade de pena deverá ser o semiaberto.DetraçãoPor sua vez, em atenção ao art. 387, 2º, do Código de Processo Penal, entendo que o tempo de prisão provisória do acusado (12/03/2015 a 01/06/2015) não acarreta modificação do regime inicial fixado (semiaberto). Com efeito, tratando-se de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) e réu primário, eventual progressão de regime dar-se-ia apenas após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena (art.
Gonçalves, n. 33, Centro, CEP: 35156-000, Periquito/MG;- RAIMUNDO IRLANDI MELGAÇO (LANDI): brasileiro, nascido aos 09/07/1972, em Amontada/CE, filho de Paulo Azevedo Melgaço e Maria Brito Melgaço, RG n. 30.888.700-1, CPF n. 435.448.783-72, com endereço na Rua Major Quedinho, n. 111, apto. 405, Consolação, CEP: 01050-030, São Paulo/SP; - NILSON DE JESUS LAPA: brasileiro, nascido aos 03/09/1972, em São Paulo/SP, filho de Vilson Ferreira Lapa e Saneia Maria de Jesus, RG. 22.621.724-3, CPF
MATÉRIA - POSSIBILIDADE - PRERROGATIVAS DO ADVOGADOConclusão.Pelas razões jurídicas acimas expendidas, entendemos que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras c e d do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer - se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo.Todavia, a atuação do advogado, nestes casos, limitar-se-á a dar conforto e segurança jurídica ao periciando com sua p
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o gr
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o gr
realizada na ação penal n. 0000332-44.2018.403.6119, cujos autos foram originados do desmembramento dos presentes. Os bens apreendidos no endereço de HENSHAW deverão ser restituídos a ele, ante sua absolvição em segunda instância. Nesse aspecto, consta das folhas 127/128 dos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 000880-50.2017.403.6119 termo de entrega do veículo Honda Civic e dos dois aparelhos celulares (LG e Apple) aos advogado do réu, Dr. Ricardo José Frederico, OAB/SP n. 104.8
Vistos em sentença. ANA PEREIRA ajuizou a presente Ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão do leilão a ocorrer em data futura e imponha à ré a obrigação de renegociar a dívida objeto da demanda ou, alternativamente, determinar a devolução à autora dos valores pagos, acrescidos dos consectários legais. Pleiteia, ainda, a condenação da ré a
Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0003327-05.2016.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 3232 - GIAMPAOLO GENTILE) X MARINA MICHAILOVA FALGENHAUER(SP124692 - GIULIO CESARE CORTESE) Diante do pagamento informado à fl. 425 e da intimação de fl. 426 e das manifestações de fls. 430 e 431, julgo EXTINTA a execução, por sentença, para que produza os seus juridicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o transito em ju
Vistos em sentença. ANA PEREIRA ajuizou a presente Ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão do leilão a ocorrer em data futura e imponha à ré a obrigação de renegociar a dívida objeto da demanda ou, alternativamente, determinar a devolução à autora dos valores pagos, acrescidos dos consectários legais. Pleiteia, ainda, a condenação da ré a