7.054 Conclusão da pesquisa guilherme rodrigues paschoalin - em: 05/05/2025
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0009236-32.2010.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X DATAJURIS MICROFILMAGEM E DIGITALIZACAO LTDA EPP(SP188779 - MICHELLI DENARDI TAMBURUS E SP172822 - RODRIGO ASSED DE CASTRO) 1. Trata-se de analisar pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da lide ao argumento de que teria havido dissolução irregular da sociedade. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que há prescrição se decorridos mais de cinco anos ent
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a excipiente aduz a inexigibilidade do crédito em face da ausência de procedimento administrativo, bem como a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, na medida em que não faz parte do quadro societário da empresa executada desde o ano de 2005, data em que alienou o fundo de comércio para terceiros. Também alega que à época do fato gerador já não era mais sócia da empresa, bem ainda que a cobrança do débito
0009236-32.2010.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X DATAJURIS MICROFILMAGEM E DIGITALIZACAO LTDA EPP(SP188779 - MICHELLI DENARDI TAMBURUS E SP172822 - RODRIGO ASSED DE CASTRO) 1. Trata-se de analisar pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da lide ao argumento de que teria havido dissolução irregular da sociedade. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que há prescrição se decorridos mais de cinco anos ent
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a excipiente aduz a inexigibilidade do crédito em face da ausência de procedimento administrativo, bem como a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, na medida em que não faz parte do quadro societário da empresa executada desde o ano de 2005, data em que alienou o fundo de comércio para terceiros. Também alega que à época do fato gerador já não era mais sócia da empresa, bem ainda que a cobrança do débito
e o pleiteado às fls. 1061/1062 (R$ 66.910,61 - R$ 37.994,14 = R$ 28.916,47 x 10% = R$ 2.891,65); e b) o impugnado ao pagamento do mesmo percentual sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução (R$ 174.875,06- R$ 66.910,61 = R$ 107.964,45 x 10% = R$ 10.796,44), cuja imposição suspendo em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos à fl. 15. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvarás de levantamento dos valores reconhecidos na presente decisão em favor d
Verifico a presença de erro material no dispositivo da sentença prolatada às fls. 106/108, relativamente à data de atualização do cálculo de fls. 77, acolhido nos embargos à execução. Assim, determino a correção do erro material, nos seguintes termos: Onde se lê: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, declarando correto o valor de dívida calculado pela Contador
previdenciária.Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido.Não há questões preliminares a serem analisadas.No mérito, em primeiro lugar, é de se reconhecer a boa-fé do réu, que compareceu devidamente à avaliação médica (fl. 64) e prestou informações quando solicitado (fls. 61-62). O próprio processo administrativo a reconhece nas fls. 66-67. Também há de se reconhecer o caráter assistencial e alimentar presente na verba recebida pelos beneficiários do INSS. O autor tinha p
LC 101/00. Tece, por fim, considerações sobre o princípio da legalidade, da intranscendência e relata informações prestadas quanto aos empenhos pelo Ministério dos Esportes e das Cidades a garantir a legalidade das ressalvas apontadas no SIAF/CAUC.Réplica às fls. 185-212.Decisão proferida em sede de agravo de instrumento às fls. 124-5, que indeferiu o efeito suspensivo.Vieram os autos conclusos.Esse é o relatório.D E C I D O.Desnecessária a produção de provas, pois o mérito se r
LC 101/00. Tece, por fim, considerações sobre o princípio da legalidade, da intranscendência e relata informações prestadas quanto aos empenhos pelo Ministério dos Esportes e das Cidades a garantir a legalidade das ressalvas apontadas no SIAF/CAUC.Réplica às fls. 185-212.Decisão proferida em sede de agravo de instrumento às fls. 124-5, que indeferiu o efeito suspensivo.Vieram os autos conclusos.Esse é o relatório.D E C I D O.Desnecessária a produção de provas, pois o mérito se r
sendo a ação distribuída perante a Justiça Estadual de São Carlos. Houve deferimento da liminar (fls. 19).Interpostos embargos de declaração pelo impetrado (fls. 28/30). A decisão embargada foi aclarada (fls. 45).Foram prestadas informações (fls. 48/68). Parecer do Ministério Público às fls. 70/71.Em 25/09/2008 foi denegada a segurança (fls. 73/78).Houve interposição de apelação e com a subida dos autos à instância superior, foi proferido v. acórdão anulando a sentença e d