9.351 Conclusão da pesquisa gustavo costa de lucca - em: 03/06/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2931 769 exigiu encargos abusivos e ilegais. Esgotados os meios amigáveis para a adequação do contrato, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para: a) ser autorizado a efetuar o depósito judicial das prestações do contrato firmado entre as partes sem os encargos que entende
feito, a consulta ao julgamento do recurso voluntário pelo Conselho Administrativo revela que a apelante tinha ciência dos fatos pelos quais estava sendo autuada pelo menos desde de março de 2005 - oportunidade em que, inclusive, teria apresentado explicações a respeito das suspeitas de extravio de mercadorias. 2. A previsão do artigo 60 do Decreto-Lei 37/1966, em sua redação à época dos fatos, veiculava hipótese de recolhimento de natureza tributária, calcada nas exações que deixa
feito, a consulta ao julgamento do recurso voluntário pelo Conselho Administrativo revela que a apelante tinha ciência dos fatos pelos quais estava sendo autuada pelo menos desde de março de 2005 - oportunidade em que, inclusive, teria apresentado explicações a respeito das suspeitas de extravio de mercadorias. 2. A previsão do artigo 60 do Decreto-Lei 37/1966, em sua redação à época dos fatos, veiculava hipótese de recolhimento de natureza tributária, calcada nas exações que deixa
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREF4/SP em face de RICARDO PAIVA SOUTO, na qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa.O exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento do débito (fl. 21 dos autos).É o relatório. DECIDO.Satisfeita a obrigação pela parte devedora, impõe-se extinguir a execução por sentença.Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução,
Tendo em vista a manifestação da CEF de fls. 469/472, intime-se a parte Ré, ora executada, para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhe acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), em conformidade com o que disciplina o artigo 523, da nova legislação processual civil vigente.Sem prejuízo, proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema processual, na rot
MATÉRIA. A Lei n.º 8.213/91 delegou ao Poder Executivo a tarefa de fixar critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Os vários regulamentos editados para esse fim (aprovados pelos Decretos n.ºs 357/91, 611/92, 2.172/97 e 3.048/99) estabeleceram os fatores de conversão (multiplicadores) a serem utilizados nessa conversão. Tais regulamentos não distinguem entre o tempo de serviço especial realizado antes do início de vigência da Lei n.º 8.213/9
MATÉRIA. A Lei n.º 8.213/91 delegou ao Poder Executivo a tarefa de fixar critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Os vários regulamentos editados para esse fim (aprovados pelos Decretos n.ºs 357/91, 611/92, 2.172/97 e 3.048/99) estabeleceram os fatores de conversão (multiplicadores) a serem utilizados nessa conversão. Tais regulamentos não distinguem entre o tempo de serviço especial realizado antes do início de vigência da Lei n.º 8.213/9
Tendo em vista a manifestação da CEF de fls. 469/472, intime-se a parte Ré, ora executada, para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhe acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), em conformidade com o que disciplina o artigo 523, da nova legislação processual civil vigente.Sem prejuízo, proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema processual, na rot
186 – terça-feira, 02 de Setembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 NKX-7388 L030547063 746-30 Guilherme Cardoso Prado JTG-9415 A028632284 685-80 Guilherme Cizoti Me FLI-3816 L030528027 746-30 Guilherme Corte Ivers EJU-7441 L030496984 746-30 Guilherme Datrino De Barros ENA-8789 L030503688 745-50 Guilherme Daufenback De Maria MID-4832 L030488930 745-50 Guilherme De Almeida Montenegro KYF-4256 L030509632 745-50 Guilherme De Lima Barra ONV-6037 L030502529 745-50 Guilherme De