44 Conclusão da pesquisa isabel vieira martins - em: 29/05/2025
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CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ANA ISABEL VIEIRA MARTINS ADVOGADO: GO014000-ENEY CURADO BROM FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0001024-65.2020.4.03.6330 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ANGELA REGINA BRAIT FARIA ADVOGADO: SP320735-SARA RANGEL DE PAULA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0001025-50.2020.4.03.6330 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: MAR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 1 PROCESSO : 0002184-54.2012.403.6121 PROT: 19/06/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: MARGARIDA PINHEIRO BERNARDO ADV/PROC: SP288842 - PAULO RUBENS BALDAN E OUTROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0002185-39.2012.403.6121 PROT: 19/06/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ANA ISABEL VIEIRA MARTINS ADV/PROC: SP288842 - PAULO RUBENS BALDAN E OUTROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR
CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA CASTILHO ADV/PROC: SP199301 - ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA E OUTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 1 PROCESSO : 0004207-70.2012.403.6121 PROT: 14/12/2012 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SAO PAULO - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE TAUBATE - SP VARA : 99 PROCESSO : 0004208-55.2012.403.6121 PROT: 14/12/2012 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 1 PROCESSO : 0002184-54.2012.403.6121 PROT: 19/06/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: MARGARIDA PINHEIRO BERNARDO ADV/PROC: SP288842 - PAULO RUBENS BALDAN E OUTROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0002185-39.2012.403.6121 PROT: 19/06/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ANA ISABEL VIEIRA MARTINS ADV/PROC: SP288842 - PAULO RUBENS BALDAN E OUTROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR
CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA CASTILHO ADV/PROC: SP199301 - ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA E OUTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 1 PROCESSO : 0004207-70.2012.403.6121 PROT: 14/12/2012 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SAO PAULO - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE TAUBATE - SP VARA : 99 PROCESSO : 0004208-55.2012.403.6121 PROT: 14/12/2012 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE:
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Grifei)Assim, nos termos do 3º do art. 109 da Carta de Outubro, o segurado pode propor ação em face da Autarquia
impede de levar uma vida independente, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício assistencial, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício buscado.Considerando que são cumulativos os requisitos necessários à obtenção do benefício em análise, a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (CPC, art. 269, I). Condeno a parte sucum
oficial e dou parcial provimento à apelação, para determinar a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição do período de 21/10/1977 a 16/01/1980, consignando a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Por fim, nos termos do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata expedição da Certidão de Tempo de Contribuição do período reconhecid
oficial e dou parcial provimento à apelação, para determinar a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição do período de 21/10/1977 a 16/01/1980, consignando a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Por fim, nos termos do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata expedição da Certidão de Tempo de Contribuição do período reconhecid
assim considerarem necessário, quanto à realização da perícia médica, para acompanharem o ato, facultando-se aos mesmos a apresentação direta ao Perito Judicial de quesitos complementares aos do juízo.Esclareça, também, a parte autora se houve interposição de ação com o mesmo objeto perante o Juizado Especial Federal ou Juízo diverso, ainda que de outra região, sob pena de, se constatado a posteriori, condenação do demandante em litigância de má-fé.Traga aos autos, ainda, s