1.226 Conclusão da pesquisa jose alejandro bullon silva - em: 04/05/2025
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Trata-se de ação anulatória de auto de infração c/c declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de antecipação de tutela proposta por NATURALIS BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/SP e CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA IV REGIÃO, em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com os Conselhos réus, declaração de nulidade do processo administrativo nº 196837 insta
SENTENÇARELATÓRIOTrata-se de demanda proposta por SINESIO PADILHA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca obter provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciária a conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença. Aduz possuir os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, quesitos e doc
0019342-88.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES) X FRANCISCO WELITON ANDRADE MORAES Vistos.Homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada pela autora (fl. 168) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Anote-se a desnecessidade de manifestação de concordância pela parte executada, uma vez que, devidamente citada, deixou de se manifestar, t
SENTENÇARELATÓRIOTrata-se de demanda proposta por SINESIO PADILHA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca obter provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciária a conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença. Aduz possuir os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, quesitos e doc
0019342-88.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES) X FRANCISCO WELITON ANDRADE MORAES Vistos.Homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada pela autora (fl. 168) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Anote-se a desnecessidade de manifestação de concordância pela parte executada, uma vez que, devidamente citada, deixou de se manifestar, t
0024086-24.2015.403.6100 - BARBARA RARUMY MINE(SP320600 - DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO E SP322194 - MARA IZA PEREIRA PISANI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) Vistos em inspeção.Tendo em vista a satisfação do crédito, julgo extinta a execução nos termos do disposto nos artigos 526, 3º c/c/ 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para eventuais impugnações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, obse
0014611-10.2016.403.6100 - DENISE MARIA DO AMARAL X CARLOS ENRIQUE MIRANDA X DANIELA MARIA DO AMARAL VRISMAN X AUGUSTO LEANDRO VRISMAN(SP102696 - SERGIO GERAB) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI E SP086795 - OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO) X CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA(SP340356A - JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA) Vistos em sentença.Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, sim, de gratificação, uma vez que busca compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de radiação. Ou seja, é concedida em razão do serviço. Já o adicional de irradiação ionizante, nos termos do 1º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles ex
Min. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgamento: 15/05/2018, publicação DJe 18/05/2018)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE AJUDANTES DE DESPACHANTE ADUANEIRO - EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU - DECRETO Nº 646/92 - ILEGALIDADE.- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. I
0014611-10.2016.403.6100 - DENISE MARIA DO AMARAL X CARLOS ENRIQUE MIRANDA X DANIELA MARIA DO AMARAL VRISMAN X AUGUSTO LEANDRO VRISMAN(SP102696 - SERGIO GERAB) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI E SP086795 - OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO) X CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA(SP340356A - JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA) Vistos em sentença.Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,