30 Conclusão da pesquisa luiz antonio guida - em: 18/05/2025
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EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0005746-26.2005.403.6183 (2005.61.83.005746-7) - ROQUE FERNANDES SILVA(SP215834 - LEANDRO CRASS VARGAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ROQUE FERNANDES SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENCIADOS EM INSPEÇÃO. Compulsando o documento de fl. 298, observa-se que a única dependente habilitada à pensão por morte é a Sra. Eunice Lauer Silva. Assim sendo, considerando o teor do art. 112 da Lei nº 8.213/91, homologo, por sentença, a habilita
0005622-04.2010.403.6301 - ALDA MARIA DE NORONHA SILVA X DANIELA APARECIDA VIEIRA DA SILVA X ADRIANA APARECIDA VIEIRA DA SILVA X EDSON APARECIDO VIEIRA DA SILVA X ADRIANO APARECIDO VIEIRA DA SILVA X CRISTIANO VIEIRA DA SILVA(SP189961 - ANDREA TORRENTO E SP103749 - PATRICIA PASQUINELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DANIELA APARECIDA VIEIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ADRIANA APARECIDA VIEIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EDSON APARECIDO VIEIRA DA
Dê-se ciência às partes acerca do teor do(s) requisitório(s) provisório(s) expedido(s), nos termos do artigo 11 da Resolução 405 de 9 de junho de 2016, mormente no que tange a eventual divergência entre a grafia do nome das partes e requerentes em cotejo com o extrato do cadastro do CPF perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, informando divergência, se o caso. Inexistindo discordância, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, voltem os autos para transmissão do(
PROCESSO : 0010707-92.2014.403.6183 PROT: 13/11/2014 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA ADV/PROC: SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 9 PROCESSO : 0010708-77.2014.403.6183 PROT: 13/11/2014 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: SAMUEL DO AMARAL ANDRADE ADV/PROC: SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 9 PROCESSO : 0010709-62.2014.403.6183 PROT: 13/11/2
DISPOSITIVODiante do exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, que fica, ainda, isenta de custas, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Sa
Existem nos autos indícios suficientes de que a parte autora possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas do processo, visto que suas remunerações nos meses que antecederam a propositura da ação sobejam o patamar dos cinco mil reais, conforme doc. 25175821, p. 10 (R$15.833,28 em 09/2019). Ante o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos para a obtenção da justiça gratuita, ou proceda ao recolhimento das custas inicia
Dê-se ciência acerca da virtualização do presente em cumprimento ao disposto na Resolução 224/2018 da Presidência do TRF da 3ª Região. Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao juízo, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades. Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca da(o) teor do último despacho proferido em meio físico. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0
0047832-41.2008.403.6301 - CARMEN SILVIA ROCHA CABELLO CAMPOS(SP177818 - NEUZA APARECIDA FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CARMEN SILVIA ROCHA CABELLO CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação objetivando a execução de julgado.Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado, conforme extratos de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV de fls. 415 e precatório de fls. 422.Devidamente i
Para o pagamento das diferenças havidas devem ser descontados todos os valores pagos na esfera administrativa. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre es
Para o pagamento das diferenças havidas devem ser descontados todos os valores pagos na esfera administrativa. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre es