10.002 Conclusão da pesquisa mauro campbell marques - em: 19/05/2025
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Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EA
Observo que existem precedentes jurisprudenciais acerca das questões postas na exordial, nos quais fundamento a presente decisão. Ressalto que a adoção dos precedentes, ainda mais quando tomados sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC - anterior art. 543-C do CPC/1973) é elemento que prestigia não apenas a isonomia, mas, sobretudo, a segurança jurídica na modalidade de previsibilidade do resultado da demanda, permitindo que o jurisdicionado melhor pondere os riscos
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2883 3134 DJe 16/10/2018. Intime-se. - ADV: FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP) Processo 0001686-64.2005.8.26.0418 (418.01.2005.001686) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Esta
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2967 1797 a movimentação 61.613. Uma vez transcorrido o prazo ânuo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, para aguardo de provocação ou ocorrência da prescrição, independente de nova intimação (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). Intime-se. - ADV: RUTH ROMANO PREVIDELLO (OAB 146112/SP), DANIEL
Observo que existem precedentes jurisprudenciais acerca das questões postas na exordial, nos quais fundamento a presente decisão. Ressalto que a adoção dos precedentes, ainda mais quando tomados sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC - anterior art. 543-C do CPC/1973) é elemento que prestigia não apenas a isonomia, mas, sobretudo, a segurança jurídica na modalidade de previsibilidade do resultado da demanda, permitindo que o jurisdicionado melhor pondere os riscos
(AgRg no REsp 1224511/ RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0223275-2 . Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 05/03/2013. Data da Publicação/Fonte. DJe 12/03/2013) Portanto, registre-se que não há realinhamento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a incidência da contribuição previdência sobre as verbas pagas a título de horas extras, in verbis: ..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAV
2) auxílio doença e auxílio acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento): não há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957S, DJ 18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na sistemática do art. 543-C do CPC). 3) férias gozadas: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146, j. 08/10/2014, Rel. Min. Og Fernandes). 4) adicional de férias de 1/3: não há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957, DJ 18/03/2014, Rel.
Observo que existem precedentes jurisprudenciais acerca das questões postas na exordial, nos quais fundamento a presente decisão. Ressalto que a adoção dos precedentes, ainda mais quando tomados sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC - anterior art. 543-C do CPC/1973) é elemento que prestigia não apenas a isonomia, mas, sobretudo, a segurança jurídica na modalidade de previsibilidade do resultado da demanda, permitindo que o jurisdicionado melhor pondere os riscos
2) auxílio doença e auxílio acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento): não há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957S, DJ 18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na sistemática do art. 543-C do CPC). 3) férias gozadas: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146, j. 08/10/2014, Rel. Min. Og Fernandes). 4) adicional de férias de 1/3: não há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957, DJ 18/03/2014, Rel.
Observo que existem precedentes jurisprudenciais acerca das questões postas na exordial, nos quais fundamento a presente decisão. Ressalto que a adoção dos precedentes, ainda mais quando tomados sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC - anterior art. 543-C do CPC/1973) é elemento que prestigia não apenas a isonomia, mas, sobretudo, a segurança jurídica na modalidade de previsibilidade do resultado da demanda, permitindo que o jurisdicionado melhor pondere os riscos