10.002 Conclusão da pesquisa o. fundamento legal - em: 03/06/2025
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0008731-10.2016.403.6109 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO) X ROSANA ROSSETTI Vistos.Em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste quanto à aplicação ao presente feito da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 704292 (É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissõe
Vistos.Em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste quanto à aplicação ao presente feito da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 704292 (É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias pr
Vistos.Em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste quanto à aplicação ao presente feito da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 704292 (É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias pr
0008691-28.2016.403.6109 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO) X MARIA CLARA FRAZAO PEREZ Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Classe, para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Às fls. 17, a exequente pugnou pela extinção da execução em virtude do pagamento. Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com o trânsito, d�
Vistos.Em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste quanto à aplicação ao presente feito da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 704292 (É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias pr
Em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste-se quanto à aplicação ao presente feito da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 704.292 (É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência para fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias p
Vistos.Em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste quanto à aplicação ao presente feito da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 704292 (É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias pr
ATO OR D IN ATÓR IO Encaminho o seguinte despacho para publicação: "Em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste quanto à aplicação ao presente feito da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 704.292 (É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência para fixar ou majorar, sem parâm
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 851 1996 145.01.2009.003985-5/000000-000 - nº ordem 184/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X RUY FERREIRA DE SOUZA - Fls. 34 - Vistos Julgo extinta a presente execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Ruy Ferreira de Souza com fundamento no art. 26 da Lei
ATO OR D IN ATÓR IO Encaminho o seguinte despacho para publicação: "Em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste quanto à aplicação ao presente feito da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 704.292 (É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência para fixar ou majorar, sem parâm