10.002 Conclusão da pesquisa ocupantes de cargo - em: 04/06/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2743 1072 MUNICÍPIO requerido em 01/06/2020, sendo nos últimos anos exerceu CARGO COMISSIONADO, de Assessor de Comunicação, lotado no Gabinete do Prefeito, tendo sido exonerado em 03/novembro/2020, quando percebia a remuneração mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme ficha financeira funcional em anexo. O ato de sua exoneração se deu através de portaria de exoneração,
Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2743 1079 lei local não prevê o pagamento de férias e 13º aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT não se aplica ao caso. Defender inexistir direito ao FGTS. Foram juntados as fichas financeiras da parte autora. É o relatório. Não houve pleito de FGTS, conforme petição inicial. Observando as fichas financeiras juntadas aos autos (f. 35 a 36), vejo que não fora
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIX - EDIÇÃO 5856 037/113 Boa Vista, 08 de novembro de 2016. ALMIRO PADILHA Presidente TJ/RR Presidência SEI 0003065-55.2016.6.23.8000 Origem: 1ª. Vara da Infância e Juventude/Divisão de Proteção Assunto: Solicitação de Gratificação para trabalho noturno. Presidência - TJRR Boa Vista, 10 de novembro de 2016 PUBLICAÇÃO DE ERRATA Na Decisão proferida no SEI 0003065-55.2016.6.23.8000, publicada no DJE 5849, p. 85, 86, 87 e 88, de 26/10/16, o
2994/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020 670 os valores correspondentes ao número de "horas bip" pagas aos no mérito, negou-lhe provimento. ocupantes de cargo de confiança, porque houve violação de norma BELO HORIZONTE/MG, 15 de junho de 2020. coletiva e também do princípio da isonomia, insculpido no artigo 7º, XXXII, da CR/88. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, c
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2663 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 09/01/2019 Publicação: quinta-feira, 10/01/2019 Por pertinente, transcrevo a ementa do referido julgado: NR.PROCESSO: 5332419.59.2018.8.09.0000 A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.602/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Redator do acórdão o Min. Eros Grau, DJe 31.3.2006, definiu que a regra da aposentadoria compulsória somente alcança os ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito. AÇ
Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2219 835 de propriedade de veículos automotores; de titularidade de pessoas jurídica individual ou como sócio cotista; declaração de imposto de renda, em nome próprio ou, se for o caso, em nome de seu cônjuge; apresentação de contra-cheque próprio ou, se for o caso, do cônjuge, se ocupantes de cargo(s) público(s). São Benedito, 27 de agosto de 2019. Cristiano Sousa de Carvalh
Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2742 763 I - Defendeu que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT não se aplica ao caso. Defender inexistir direito ao FGTS. Foram juntados as fichas financeiras da parte autora. É o relatório. Não houve pleito de FGTS, conforme petição inicial. Observando as fichas financeiras juntadas aos autos (f. 21 a 24),
Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2219 835 de propriedade de veículos automotores; de titularidade de pessoas jurídica individual ou como sócio cotista; declaração de imposto de renda, em nome próprio ou, se for o caso, em nome de seu cônjuge; apresentação de contra-cheque próprio ou, se for o caso, do cônjuge, se ocupantes de cargo(s) público(s). São Benedito, 27 de agosto de 2019. Cristiano Sousa de Carvalh
Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2791 829 CARGO COMISSIONADO, de Professor de Educação Basica, lotada na Secretaria de Educação, tendo sido exonerado em 30/novembro/2020, quando percebia a remuneração mensal de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), conforme ficha financeira funcional em anexo. O ato de sua exoneração se deu através de portaria de exoneração, mas o servidor não ficou com uma cóp
Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2793 956 NUNCA recebeu o adicional de 1/3 (um terço) sobre as mesmas; nem tampouco lhe foram integralizadas quando da sua exoneração. Celebrada audiência de conciliação, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - Defendeu que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT nã