17 Conclusão da pesquisa oliveira rosa. certidao certifico - em: 05/05/2025
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Edição nº 133/2009 Brasília - DF, segunda-feira, 20 de julho de 2009 Nº 9118-9/08 - Manutencao de Posse - A: IRIS DE JESUS RODRIGUES. Adv(s).: DF003631 - BIRON CARDOSO LEITE. R: PEDRO CHAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF024806 - IVAN ALVES LEAO. Designe-se data para audiência preliminar (CPC, art. 331) e intimem-se. Na ocasião, será analisado o pedido de fls. 288/292.Planaltina - DF, segunda-feira, 13/07/2009 às 15h54. CERTIDAO - Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito, desig
Edição nº 175/2009 Brasília - DF, quinta-feira, 17 de setembro de 2009 Nº 37858-3/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF006401 - EDNILSON PAULA MELO. R: JANE RUHLING SIQUEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. CERTIDAO - Por determinação judicial, abro vista destes autos ao Dr. Advogado do RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 24,49, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquiva
Edição nº 65/2008 Brasília - DF, segunda-feira, 9 de junho de 2008 LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - Parte Baixada. Adv(s).: DF024684 - Luciana Seixo de Britto Sallaberry Cayres, MG044698 Servio Tulio de Barcelos. CERTIDAO - Por determinação judicial, abro vista destes autos ao Dr. Advogado do autor para requerer o que for de seu interesse.Brasília - DF, quarta-feira, 28/05/2008 às 19h07.. Nº 100568-9/03 - Revisional - A: FRANCISCO ROBERTO CARRIAS COSTA. Adv(s).: DF017089 - Dilsilei
Edição nº 48/2011 Brasília - DF, segunda-feira, 14 de março de 2011 preventiva, vez que devem ser consideradas as circunstâncias pessoais do requerente, e estas, ao que consta dos autos, não lhe são favoráveis, ao contrário, apontam para a necessidade de manutenção da prisão preventiva.O requerente alega em sua peça inicial ser lanterneiro e junta aos autos documento comprovando ser motorista entregador de bananas.Além disso, consta dos autos prinicpais ser ele integrante de uma
Edição nº 85/2008 Brasília - DF, segunda-feira, 7 de julho de 2008 face da sua natureza processsual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.Dentre as inovações, houve importante alteração na gradação legal dos bens penhoráveis, a partir do que os créditos decorrentes de aplicações financeiras passaram a receber tratamento privilegiado frente aos demais (art. 655, I, CPC). Assim, defiro o pedido de bloqueio eletrônico de valores, conforme requerido às fls.95/96.B