2.993 Conclusão da pesquisa pássaro marron ltda - em: 23/05/2025
folha 299 de 300
bem como a temperaturas de 31,9ºC e M de 250 kcal/h, por exposição ao calor, cujo limite de tolerância é de IBUTG 28,5ºC. IV - Acrescendo-se o referido período aos demais já reconhecidos administrativamente, tem direito o Autor à obtenção da aposentadoria especial. V - O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equip
laborativa. Até mesmo porque, sendo norma posterior ampliativa de direito do segurado, na medida em que viabiliza a prova da exposição a agente nocivo por mais instrumentos, validamente pode ser aplicada para atividade exercida antes de 2010 e a partir de 1997. Do agente nocivo ruído. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação
bem como a temperaturas de 31,9ºC e M de 250 kcal/h, por exposição ao calor, cujo limite de tolerância é de IBUTG 28,5ºC. IV - Acrescendo-se o referido período aos demais já reconhecidos administrativamente, tem direito o Autor à obtenção da aposentadoria especial. V - O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equip
expressamente a apresentação da garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal. Ademais, restou decidido que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), diante da aplicação subsidiária do art. 919, parágrafo 1º, do Código de
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SOLIDARIEDADE. ART. 132 DO CTN. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE1. Rejeitada a alegação de ausência de peça essencial suscitada pela União Federal em sede de contraminuta, qual seja, certidão de intimação da decisão agravada. Consoante os documentos de fls. 169/186 e 1173/1180, verifica-se que os agravantes se manifestaram nos autos da execução fiscal anteriormente à data da
condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que re
Abdalla.A União sustenta que, em 08.09.2003, mesmo após a cessão integral de suas cotas da Transmetro Transportes Metropolitanos Ltda., a Guarulhos Transportes S/A transferiu a esta sociedade rendosas linhas transferidas recentemente pelo grupo de sociedades Viação Nova Cidade Ltda./Canarinho Coletivos e Turismo Ltda./Atlântico Transportes Metropolitanos Ltda, o que demonstra claramente a sucessão de empresas de um mesmo grupo familiar e de controle comum. Salienta que o caso em comento v
de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar (grifamos).O art. 15 da mesma Emenda, por seu turno, determinou:Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
trabalhista, cíveis e tributários, como se infere da análise do relatório descritivo em anexo.E justamente durante tal processo que a Rodoviário Atlantico S/A, já extremamente endividada, colocou-se em situação de insolvência, escancarando as portas para sua dissolução irregular, que se deu no ano de 1997, segundo se poderia verificar dos autos da execução de título judicial nº 453/94, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião/SP.A manobra teria sido a seguinte: em 31 de ma
0000056-23.2014.403.6111 - TOME DA MATA PAIAO(SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Vistos.Trata-se de ação proposta sob rito comum por meio da qual pretende o autor reconhecimento de tempo de serviço rural, bem como de trabalho desempenhado em condições especiais e comuns. Admitidos os períodos afirmados, aduz fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual pede seja-lhe deferido desde a data do