2.667 Conclusão da pesquisa paula vaz schiavolin - em: 04/06/2025
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Defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do C.P.C., pelo prazo de 1 (um) ano, conforme requerido pelo exequente.Findo o prazo, manifeste-se a CEF, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação.Silente, dar-se-á início da contagem da prescrição intercorrente.Intime-se e após remetam-se os autos ao arquivo sobrestados, observadas as cautelas de praxe.Int. Cumpra-se. 0009445-09.2012.403.6109 - (DISTRIBUÍDO
Defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do C.P.C., pelo prazo de 1 (um) ano, conforme requerido pelo exequente.Findo o prazo, manifeste-se a CEF, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação.Silente, dar-se-á início da contagem da prescrição intercorrente.Intime-se e após remetam-se os autos ao arquivo sobrestados, observadas as cautelas de praxe.Int. Cumpra-se. 0009445-09.2012.403.6109 - (DISTRIBUÍDO
decisões administrativas, preencheu corretamente o pedido de compensação eletrônica, e mesmo assim o sistema apontou erro, o que a levou a buscar o procedimento realizado por papel.Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 10/178, além das juntadas às fls. 182/216.Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 220/221).Na impugnação de fls. 223/228, a União alega que o pedido de compensação por formulário de papel só é admitido quando demonstrada a impossibilida
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0001809-11.2017.403.6143 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006179-72.2013.403.6143 () ) - MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMEIRA - EPP X MARIA APARECIDA DOS SANTOS(SP130966 - HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que recebeu os embargos à execução, aduzindo os embargantes razões para que fosse atribuído efeito suspensivo ao processo.É o relató
referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1097895). Atualmente, em seus artigos 853 e 854, Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, repetiu a primazia do dinheiro na ordem de preferência da penhora, mantendo a autorização do uso de meio eletronico no bloqueio de ativos financeiros. 2. No caso dos autos, verifica-se o não pagamento da dívida e a ausência de garantia da execução, pelos ex