236 Conclusão da pesquisa pedido revisional julgado improcedente - em: 05/05/2025
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São Paulo, 15 de março de 2018. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00035 REVISÃO CRIMINAL Nº 0002000-55.2017.4.03.0000/SP 2017.03.00.002000-8/SP RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO(A) CO-REU EXCLUIDO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI LUCIANO SANTANA DOS SANTOS reu/ré preso(a) SP265586 LEANDRO JOSE FRANCISCO e outro(a) Justica Publica ROGERIO EDENILSON REZI SANSONOWSKI NILDO TADEU WITTCKIND MAURI LUIZ COIMBRA 00032896520134036110 2 Vr SOROCABA/SP E
Edição nº 90/2011 Brasília - DF, segunda-feira, 16 de maio de 2011 Câmara Criminal CÂMARA CRIMINAL 043ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Advogado(s) Embargado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Requerente(s) Advogado(s) Requerido(s) Origem Ementa Decisão 1999 07 1 011529-5 503767 SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS JOÃO TIMOTEO DE
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022 Cad 1/ Página 1123 Não verificada qualquer irregularidade na contratação firmada entre as partes, resta indevida a revisão pretendida, bem como a compensação de valores. Sentença mantida. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043343-57.2021.8.05.0001, sendo Apelante Rogéria Fiais dos Santos e Apelada Disal Administradora d
São Paulo, 15 de março de 2018. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00035 REVISÃO CRIMINAL Nº 0002000-55.2017.4.03.0000/SP 2017.03.00.002000-8/SP RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO(A) CO-REU EXCLUIDO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI LUCIANO SANTANA DOS SANTOS reu/ré preso(a) SP265586 LEANDRO JOSE FRANCISCO e outro(a) Justica Publica ROGERIO EDENILSON REZI SANSONOWSKI NILDO TADEU WITTCKIND MAURI LUIZ COIMBRA 00032896520134036110 2 Vr SOROCABA/SP E
Edição nº 74/2010 Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Requerente(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, segunda-feira, 26 de abril de 2010 418022 JOÃO TIMÓTEO LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS QUERLISON SOARES CASTRO DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSOR DATIVO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª TCR/BSB - 1ª VCRDT - PLAN I.P. 387/2008 EMBAR
Edição nº 84/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 10 de maio de 2010 Câmara Criminal CÂMARA CRIMINAL 055ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Requerente(s) Advogado(s) Advogado(s) Requerido(s) Origem Ementa Decisão 2007 01 1 032041-0 419367 MARIO MACHADO THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA MARCELO MARCELINO ROCHA MINISTÉRIO PÚ
Edição nº 210/2011 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Requerente(s) Advogado(s) Requerido(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Requerente(s) Requerido(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de novembro de 2011 Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal. Emba
1. O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta contra a lei ou contra a evidência dos autos, o que não se confunde com uma interpretação razoável e verossímil, assim como o inciso II do referido dispositivo legal exige prova robusta e inequívoca da existência de depoimentos falsos ensejadores do édito condenatório. 2. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaç
para ser acolhida, que a decisão afronte de forma absolutamente evidente as provas produzidas durante a instrução penal. 3. Não se vislumbra nas alegações da defesa hipótese fundada no inciso I do artigo 621 do Código Processo Penal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal,
Edição nº 221/2013 Decisão Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de novembro de 2013 há falar em furto, crime cometido sem violência ou grave ameaça à vítima, quando as provas dos autos revelam que desde o início a vítima permaneceu sob as gravíssimas ameaças do requerente, impossibilitada de esboçar qualquer reação. Foi justamente em razão da grave ameaça e da violência praticada, que o autor conseguiu consumar o delito sexual e apossar-se de seu veículo. 2.