9.761 Conclusão da pesquisa procedimento sumário autor - em: 05/05/2025
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO da culpabilidade ou da ilicitude. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia para CONDENAR o acusado Heron de Souza Bandeira, nas penas previstas no artigo 65 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, c/c Lei 11.340/06. Com fundamento nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena: Culpabilidade é a normal ao tipo penal. O acusado ostenta condenação, no entanto posterior ao fato, não se prestando aos maus antecedentes, na esteira do entendimento do
102 Rio Branco-AC, terça-feira 23 de março de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.796 11.340/06. Designada audiência (fl. 72), não foi possível a sua realização em razão da não localização da vítima e das testemunhas (fl. 70). Feitas diligências em busca de novos endereços da vítima e das testemunhas, localizou-se apenas o endereço da testemunha Maria Diná Alves de Brito, na Comarca de Tarauacá. Todavia, não foi possível a intimação (fl. 94). Determinada a intimação das partes e tes
104 Rio Branco-AC, terça-feira 23 de março de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.796 com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de pr
136 Rio Branco-AC, quarta-feira 11 de setembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.432 de 05 (cinco) horas semanais, junto à Secretaria de Obras do Município de Cruzeiro do Sul; b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, montante que deverá ser destinado a uma entidade publica ou privada com fins sociais, a ser designada pelo Juízo da execução; c) deixar de acessar ou frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres, onde possa ter a
146 Rio Branco-AC, segunda-feira 9 de setembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.430 Autos n.º 0001296-23.2018.8.01.0002 ClasseAção Penal - Procedimento Sumário Autor Justiça Pública Réu Sérgio Roberto do Nascimento Pereira TERMO DE AUDIÊNCIA Em 31 de julho de 2019, às 15:30h, na Sala de Audiências da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul, onde se encontrava a Juíza de Direito, Dra. Carolina Álvares Bragança, bem assim a representante do Ministéri
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2113 469 de Creditos Financeiros S.a.Requerido: Waldiney de Oliveira Ferreira - ME DECISÃODefiro a substituição processual do polo ativo da presente ação, devendo-se incluir a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS S.A., excluindo o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., uma vez que houve cessão de crédito entre as pa
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2113 366 Adriana Benni dos Santos Monteiro (OAB 13201/AL) Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL) Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL) Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL) Maria Izabel Ferreira dos Santos (OAB 9697/AL) Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL) Ricardo Lima Torres (OAB 9104/AL) Selma Maria Mota de Almeida (OAB 4290/
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2113 369 cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder a análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, vez que isto não acarretará a alteração do regime inicial de cumprimento da pena imposto. REGIME INICIAL DE CUMPRIMEN
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2113 443 PESSOAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SE O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA FOI FIRMADO PELO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OU PELO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, “o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não