1.910 Conclusão da pesquisa recurso especial interpostos - em: 04/05/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano X - Edição 2340 11 Constituição Federal, o qual se insurge contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça. 2. O recorrente aduziu, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado teria violado os arts. 1º do Código Penal, arts. 158 e 175 do Código de Processo Penal e art. 14 da Lei 10.826/03. 3. Na sequência, o
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2482 11 advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual
Rio Branco-AC, terça-feira 1 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.176 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO cumprido por meio de oficial de justiça plantonista. Notifiquem-se as autoridades ditas coatoras, via ofício, acerca do conteúdo da presente decisão, intimando-lhes para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09). Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado do Acre acerca do presente mandado de segurança (artigo 7º, inciso II,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2022 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2022 2 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, exarou a seguinte decisão: “Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, nos termos da manifestação retro e DETERMINO que se proceda ao atendimento do pedido inicial. À DITEC para conhecimento e providências necessárias, com posterior arquivam
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0011832-24.2017.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301039671 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO PAVANIN (SP368409 - VERNISON APARECIDO CAPOLETI, SP325296 - OSMAR MASTRANGI JUNIOR) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Ju
5000245-63.2016.4.03.6104 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301113805 RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO/RECORRENTE: FLAVIO GOMES DE FARIAS (SP269383 - JOAO MARCUS BAPTISTA CAMARA SIMÕES, SP337305 - MARCO AURELIO DE ANGELO) Vistos, nos termos da Resolução 3/2016 CJF3R. Petições de eventos 104 e 106: Não vislumbro, nos embargos de declaração, quaisquer argumentos aptos a modificar o resultado da decisão embargada, inexist
Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vin
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE VEICULOU O TEMA DA INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS / COFINS, IRPJ E CSLL. DECISÃO NO ÂMBITO DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO CONTRIBUINTE E INADMITIU O AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO CONTRIBUINTE. SUPERVENIENTE DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO DECISÃO ANTERIOR E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE N. 574.706/PR: INCL
8 Rio Branco-AC, terça-feira 16 de junho de 2020. ANO XXVIl Nº 6.614 teor do que dispõe o §3º do art. 224 do CPC, “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”. Por outro lado, a suspensão dos prazos não afetou a publicação das decisões, apenas a contagem do prazo para interposição de recurso ficou paralisada. Dessa forma, o prazo de quinze dias úteis para o manejo de recursos em face de decisão publicada no decorrer da suspensão dos
6 Rio Branco-AC, terça-feira 6 de outubro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.691 por conta da pandemia advinda do vírus SARSCOV-2 (que causa a doença denominada COVID-19), consoante determinado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 313, de 19/03/2020. A retomada dos prazos se deu 04/05/2020, por força do contido no caput do art. 3.º da Resolução n.º 314 do CNJ, de 20/04/2020. Verbis: Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aquel