5.189 Conclusão da pesquisa rel. min. celso limongi - em: 05/05/2025
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RELATOR APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES MARIA DA GLORIA NAVARRO SP088552 MARIA CLAUDIA DE SEIXAS e outro LIVIA NAVARRO GONCALVES Justica Publica 00061717720074036120 2 Vr ARARAQUARA/SP DESPACHO Intimem-se as partes de que o feito será levado em mesa para julgamento perante a Egrégia Quinta Turma na sessão a ser realizada em 09 de Março de 2015, às 14 horas. São Paulo, 26 de fevereiro de 2015. PAULO FONTES Desembargador
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2663 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 09/01/2019 Publicação: quinta-feira, 10/01/2019 1. STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, DJe 08/09/2010. 2TJGO, Agravo de Instrumento 50099-89.2016.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 2009 de 15/04/2016. 3TJGO, Apelação Cível 348930-06.2014.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 1999 de 01/04/2016. NR.PROCESSO: 0306092.19
DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Mun
ANO X - EDIÇÃO Nº 2373 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 20/10/2017 Publicação: segunda-feira, 23/10/2017 Sendo assim, diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença na sua integralidade. Intimem-se. NR.PROCESSO: 0094378.46.2012.8.09.0051 Segundo, porque houve a produção de laudo pericial complementar, inclusive a pedido do recorrente. (evento 03, docs. 35 e 39). Goiânia, 18 de setembro de 2017. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 52 1. “IV - negar
ANO X - EDIÇÃO Nº 2357 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 26/09/2017 Publicação: quarta-feira, 27/09/2017 Sendo assim, diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença na sua integralidade. Intimem-se. NR.PROCESSO: 0094378.46.2012.8.09.0051 Segundo, porque houve a produção de laudo pericial complementar, inclusive a pedido do recorrente. (evento 03, docs. 35 e 39). Goiânia, 18 de setembro de 2017. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 52 1. “IV - negar
Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou outras provas, razão pela qual cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Inviável, portanto, o pedido formulado no Id 418617. Outrossim, afasto a ocorrência de prescrição quinquenal p
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACI
Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou outras provas, razão pela qual cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Inviável, portanto, o pedido formulado no Id 418617. Outrossim, afasto a ocorrência de prescrição quinquenal p
ANO X - EDIÇÃO Nº 2408 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 15/12/2017 Publicação: segunda-feira, 18/12/2017 Assim, fazendo a subsunção do caso em tela ao precedente firmado em repetitivo, tem-se por coerente adotar o juízo cognitivo/jurídico encampado pelo STJ, pois ausentes os requisitos do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, notadamente a consolidação da lesão, não se pode acolher o pleito previdenciário reclamado - auxílio-acidente. Do exposto, em análise meritória e,