10.002 Conclusão da pesquisa rel. ministra diva malerbi - em: 21/05/2025
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000025-11.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755, ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468 EXECUTADO: LUIZ APARECIDO MENDES DE CASTRO DESPACHO Chamo o feito à ordem. Considerando o disposto no art. 8º, II, da LEF, e para alinhar-me à corrente jurisprudencial, que entende ser desnecessário que o próprio citando seja o recebedor da corres
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755, ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468 EXECUTADO: LUIZ APARECIDO MENDES DE CASTRO DESPACHO Chamo o feito à ordem. Considerando o disposto no art. 8º, II, da LEF, e para alinhar-me à corrente jurisprudencial, que entende ser desnecessário que o próprio citando seja o recebedor da correspondência, bastando que a carta citatória tenha sido entregue no seu endereço (AgR
Considerando o disposto no art. 8º, II, da LEF, e para alinhar-me à corrente jurisprudencial, que entende ser desnecessário que o próprio citando seja o recebedor da correspondência, bastando que a carta citatória tenha sido entregue no seu endereço (AgRg no AREsp 189.958/SP – Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora TRF 3ª Região – Dje 13.03.2013), revejo o despacho inicial e considero citada a parte executada. Assim, considerando a CITAÇÃO POSITIVA e, com intuito de produzir m
Entretanto, na referida lei não há comando que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos de Educação Física, não sendo, por isto, exigível o registro. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. TÉCNICO OU TREINADOR DE TÊNIS DE MESA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. I - O art. 1º da Lei n. 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade d
1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF). 2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Edição nº 79/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019 relacionados à obscuridade, à contradição ou à omissão no julgado que se impugna. 2. O instrumento manejado não é adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos defeitos elencados na norma processual. 3. Consoante o STJ: ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontra
0000410-49.2014.403.6143 - FAZENDA NACIONAL(SP067876 - GERALDO GALLI E SP097807 - CELIA MIEKO ONO BADARO) X DORIVAL MASSARO & IRMAOS Dê-se vista à exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que os presentes autos estão sem movimentação efetiva há mais de 5 (cinco) anos, levando-se em conta o arquivamento deferido à fl.50. Havendo manifestação favorável da exequente nos termos acima, voltem os autos conclu
1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF). 2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 1 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003087-63.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO:ALBER
Nesse contexto, cabível o exercício, pelo agravado, da atividade de técnico de tênis, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física, posto que não violada a norma do artigo 3º da Lei nº 9.69/98, bem como observado o preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Corroborando o entendimento ora esposado, citem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Regional em casos análogos: ADMINISTRATIVO. INSC