10.002 Conclusão da pesquisa rel. ministro felix fischer - em: 04/05/2025
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0009736-31.2005.403.6181 (2005.61.81.009736-8) - JUSTICA PUBLICA X SANDRA REGINA DIAS DA COSTA X JOAO CARDOSO EMIDIO FILHO(SP111293 - GILMAR LUIS CASTILHO CUNHA) Oficie-se conforme requerido pelo Réu às fls. 402/403.Dê-se ciência às partes da carta precatória juntada às fls. 376/396, bem como da mídia juntada às fls. 404.Após, caso as respostas dos ofícios expedidos sejam negativas, abra-se vista ao MPF para apresentar as alegações finais. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO CARLOS 1ª V
permanente para o labor, em cotejo com a atividade por ele exercida (rurícola), não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, já que possui 54 anos de idade, tendo sido sua vida laborativa dedicada aos trabalhados braçais, sendo inviável sua reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, razão pela qual deve ser lhe concedido o b
cláusula editalícia que limita a participação no certame a "ter 18 anos completos e menos de 22 anos de idade no primeiro dia do mês de janeiro do ano do início do curso, previsto para 23 de janeiro de 2012 (nascidos entre 02 de janeiro de 1990, inclusive, e 01 de janeiro de 1994, inclusive);". Nesse sentido destaco o voto do eminente Desembargador Federal Nery Junior, integrante da Terceira Turma deste E. Tribunal, proferido nos autos do processo nº 2006.61.18.001512-9, julgado em 15 de
CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional
Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver n
contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade, a teor do artigo 143, da Lei 8.213/91" (REsp nº 245418/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/04/2000, DJ 19/06/2000, p. 199). Portanto, presentes os requisitos legais, o benefício previdenciário foi corretamente concedido pelo MM. Juiz a quo. Havendo prova de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data (fl. 55 02/09/2005). A correção monetária sobre as prestações em at
do INSS, e, na parte conhecida, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo, quanto ao mais, a douta decisão recorrida. Em seu agravo legal, o réu se insurgiu contra o mérito da ação e pleiteou que se analisasse o percentual de juros moratórios, aplicando-se o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ao apreciar o referido agravo, a 10ª Turma deste E. Tribunal deu-lhe parcial provimento, conforme o v. acórdão a
art. 4º, da Lei n. 9.971/2000; da MP n. 2.187-13, de 24/8/2001, e do art. 1º do Decreto n. 3.826/01, que estabeleceram os reajustes dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, respectivamente (RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/4/2004, pág. 13). Incogitável, assim, vilipêndio a preceitos constitucionais. Dessarte, a pleiteada equivalência entre o valor do benefício e o salário-de-contribuição não merece prosperar, à mingua de determinação leg
Quanto ao termo inicial do benefício, o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do julgador quanto aos fatos alegados pelas partes. De acordo com o art. 43 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício por incapacidade é o da data da apresentação do laudo pericial em juízo quando inexistir concessão de auxílio-doença prévio ou não houver requerimento administrativo por parte do segurado. Neste sentido os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
(STJ, Resp nº 501.267, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 27.04.2004, v.u., DJ 28.06.2004) "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE AUXÍLIO-DOENÇA MARCO INICIAL - VALOR DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA. - Restando demonstrado nos autos que, à época do pleito, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e est