10.002 Conclusão da pesquisa renata maria gil - em: 04/05/2025
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DR. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI JUIZ FEDERAL BEL. JESSÉ DA COSTA CORRÊA DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 10192 ACAO CIVIL PUBLICA 0003635-03.2005.403.6108 (2005.61.08.003635-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO E Proc. MARCELO DE AQUINO MENDONCA) X AUTO POSTO MINAS GERAIS DE LINS LTDA(SP108690 - CARLOS ANTONIO LOPES E SP108690 - CARLOS ANTONIO LOPES) X FATIMA FASSA CANTERO X CELSO CANTE
2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001291-07.2018.4.03.6108 AUTOR: MARIA ALICE GILES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO Vistos. ID 31549862: Dê-se ciência a parte autora. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000063-58.2013.4.03
de cálculo da COFINS é uma afronta à Carta Maior, a qual determinou que a referida contribuição deve apenas incidir sobre faturamento ou receita das empresas. Apesar de a base de cálculo do PIS não estar indicada explicitamente na Carta Magna, a mesma conclusão deve ser estendida à citada contribuição, pois sua base de cálculo também é o faturamento do contribuinte (LC 7/70, Lei 9.718/98 e art. 1º da Lei 10.637/2002), expressão de riqueza que não inclui montante devido a título
de cálculo da COFINS é uma afronta à Carta Maior, a qual determinou que a referida contribuição deve apenas incidir sobre faturamento ou receita das empresas. Apesar de a base de cálculo do PIS não estar indicada explicitamente na Carta Magna, a mesma conclusão deve ser estendida à citada contribuição, pois sua base de cálculo também é o faturamento do contribuinte (LC 7/70, Lei 9.718/98 e art. 1º da Lei 10.637/2002), expressão de riqueza que não inclui montante devido a título
de cálculo da COFINS é uma afronta à Carta Maior, a qual determinou que a referida contribuição deve apenas incidir sobre faturamento ou receita das empresas. Apesar de a base de cálculo do PIS não estar indicada explicitamente na Carta Magna, a mesma conclusão deve ser estendida à citada contribuição, pois sua base de cálculo também é o faturamento do contribuinte (LC 7/70, Lei 9.718/98 e art. 1º da Lei 10.637/2002), expressão de riqueza que não inclui montante devido a título
dentro do prazo legal, nos termos da intimação de fl. 374 (fl. 376).2. Designo audiência de inquirição da testemunha Jeferson Rodrigo Diniz Costa, arrolada pela acusação, bem como para interrogatório do réu LUIZ HENRIQUE DELFINO, para o dia 15 de abril de 2015, às 15h30min. Intime-se a testemunha nos endereços informados à fl. 388-verso. Intimem-se o acusado e sua defensora e dê-se ciência ao Ministério Público Federal. 0003828-71.2012.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 873 - FABIO
Fls.380 e 423: aguardem-se pelas oitivas das testemunhas.Fls.387 e 392: solicite a Secretaria por correio eletrônico, (sempre com comprovação nos autos), ao(s) respectivo(s) cartório(s) ou secretaria(s) informações acerca do cumprimento. No silêncio, decorridos sessenta dias, reitere-se a solicitação da mesma forma.Em caso de não manifestação em sessenta dias, volvam os autos conclusos. Fl.395: designo a data 28/07/2015, às 15hs00min para a oitiva da testemunha Luiz Fernando Ripp, a
na prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e primando pelo princípio da economia processual, evitando que o pedido seja reiterado anualmente, autorizo os licenciamentos requeridos para este ano e para os anos subseqüentes, ficando mantido o bloqueio sobre referidos bens. Expeça-se ofício ao DETRAN de SP, via fac-simile, nos termos da parte final do parágrafo supra. Fls. 5282/5290: intimem-se com urgência, por publicação os réus ED CARLOS MARIN, MA
greve promovida por servidores públicos , estabelece que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.Suspenso o vínculo, à princípio, tem-se por autorizado o desconto dos dias não trabalhados, nos termos da Jurisprudência consolidada nos Tribunais:[...] nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princ
greve promovida por servidores públicos , estabelece que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.Suspenso o vínculo, à princípio, tem-se por autorizado o desconto dos dias não trabalhados, nos termos da Jurisprudência consolidada nos Tribunais:[...] nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princ