9 Conclusão da pesquisa rito da controv - em: 24/05/2025
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Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil, e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício nº 42/162.284.636-0, observados os seguintes parâmetros: a) atividade principal: empregado sob o NIT 1.072.437.697-3; b) atividade secundária: contribuinte individual sob o NIT 1.125.069-860-4; c) o salário-de-benefício será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçã
II) N?O RECONHECER a especialidade do per?odo de 29/04/1995 a 31/07/2000, na Vega Engenharia Ambiental S.A., tampoco o pedido de reafirma??o da DER para 05/11/2015, aplica??o da f?rmula 85/95 da lei n.? 13/183/15 e devolu??o de valores recebidos a t?tulo de aposentadoria, conforme fundamentado acima; III) CONDENAR O INSS ao reconhecimento do item I, com todas as consequ?ncias cab?veis, inclusive a respectiva averba??o e convers?o em comum e a revis?o do benef?cio de aposentadoria por tempo de co
Cumpre esclarecer que, ainda que no presente caso houve a prorroga??o para o c?lculo do per?odo de gra?a por mais doze meses, ante o fato do falecido ter usufru?do o benef?cio de seguro-desemprego. Contudo, inaplic?vel a prorroga??o por outros doze meses, conforme art. 15, II, ? 1? e 2? da Lei 8.213/91, porque o de cujus n?o possu?a mais de cento e vinte meses ininterruptos de contribui??o. Assim, na data do ?bito, j? n? o mais possu?a qualquer v?nculo com a Previd?ncia Social. De outra parte, s
Concedo o benef?cio da assist?ncia judici?ria gratuita ? parte autora, bem como de prioridade na tramita??o processual. P.R.I. Cumpra-se. 0002510-17.2016.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301030591 AUTOR: IVANILDO SOARES DA SILVA (SP197399 - JAIR RODRIGUES VIEIRA) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, resolvo o m?rito da controv?rsia nos termos do artigo 487, inciso I, do C?digo
acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redu??o da capacidade de labor do segurado? (Coment?rios ? Lei de Benef? cios da Previd?ncia Social, Daniel Machado da Rocha e Jos? Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2? edi??o, Porto Alegre, 2002, p. 255). O artigo 86 da Lei n? 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte: ?Art. 86. O aux?lio-acidente ser? concedido, como indeniza??o, ao segurado quando, ap?s consolida??o das les?es decorrentes de acidente de qualq
exacerbada est?o fora da ?rbita do dano moral, porquanto, al?m de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no tr?nsito, entre os amigos e at? no ambiente familiar, tais situa??es n?o s?o intensas e duradouras, a ponto de romper o equil?brio psicol?gico do indiv? duo?. (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Ed., 4? edi??o, 2003, p. 99). Confira-se, a esse respeito, o seguinte julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justi?a: ?INDENIZA??O. DANO MORAL. QUEDA EM CO
LEI 9.876/99 E AO ART. 188-A, DECRETO 3.048/99 - SEGURADO N?O CONTRIBUIU, AO MENOS, PELO TEMPO CORRESPONDENTE A 60% DO PER?ODO B?SICO DE C?LCULO - IMPROCED?NCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO ? APELA??O 1.Cumpre registrar, primeiramente, que o princ?pio tempus regit actum imp?e a observ?ncia da lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para gozo do benef?cio previdenci?rio. Precedente. 2.Alzira ? benefici?ria de aposentadoria por idade, concedida com DIB a partir de 14/03/2005, fls. 14, te