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6.020 Conclusão da pesquisa unilateral de contrato - em: 29/05/2025

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O MM. Juiz sentenciante, ainda, fixou os honorários advocatícios no patamar mínimo do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que deverá incidir sobre o valor da causa – proveito econômico pretendido. Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A apelante alega, em síntese, que a legislação aplicável à espécie delimita que as verbas recebidas a título de rescisão do contrato de representaçã

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O MM. Juiz sentenciante, ainda, fixou os honorários advocatícios no patamar mínimo do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que deverá incidir sobre o valor da causa – proveito econômico pretendido. Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A apelante alega, em síntese, que a legislação aplicável à espécie delimita que as verbas recebidas a título de rescisão do contrato de representaçã

TJPA 04/05/2021 -fl. 589 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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