Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 25 »
DOEPE 07/10/2016 -fl. 25 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de outubro de 2016
§4º O tempo de atividade/atuação junto a este Órgão Executivo
de Trânsito poderá ser comprovado através de levantamento
de processos serviços realizados no DETRAN-PE, através de
consulta pelo seu CPF.
Art.6 º. O cadastramento/ renovação dos Despachantes
Documentalistas de Trânsito deverá ser realizado através de
inscrição pela Internet, no site do DETRAN-PE.
§1º O cadastramento se dará a qualquer tempo, desde que
cumprida às exigências legais desta portaria, a renovação
dar-se-á no mês de maio de cada ano. E no ano em curso,
excepcionalmente no mês de novembro.
§2º Os Despachantes Documentalistas de Trânsito que foram
cadastrados anteriormente deverão realizar a renovação do
Cadastro no mês informado no §1º deste artigo, atendendo
também aos demais requisitos legais desta Portaria verificados a
excepcionalmente no parágrafo anterior.
Art.7 º. Realizado o cadastro/renovação na Internet, o solicitante
deverá comparecer a um Posto de Atendimento do DETRAN-PE
para entrega e validação da seguinte documentação:
I – Formulário de dados cadastral preenchido e assinado;
II – Termo de Responsabilidade assinado e com firma reconhecida
por Autenticidade;
III – Foto 3x4 recente;
IV – Comprovante de Pagamento da Taxa de Cadastramento/
Renovação de Despachante Documentalista de Trânsito;
V – Originais e Cópias ou cópias autenticadas de documento de
identificação oficial com foto e CPF.
VI – Comprovante de endereço atualizado (original e cópia);
VII – Certidão Negativa de antecedentes criminais expedidas pela
Justiça Estadual e Justiça Federal e Certidão de Nada Consta
fornecida pelo Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB.
§ 1º Concluída a inscrição no Site do DETRAN-PE, o solicitante
deverá emitir o formulário preenchido juntamente com o boleto da
taxa de cadastramento/renovação e o termo de Responsabilidade.
§2º Os Despachantes Documentalistas de Trânsito que optarem
por atuar em Recife, deverá entregar a documentação na
SEDE do DETRAN-PE, os demais deverão entregar a referida
documentação na CIRETRAN Especial do Munícipio onde
exercerão suas atividades.
§3º Após a entrega da documentação pertinente ao cadastramento/
renovação e a sua respectiva validação, o Despachante
Documentalista de Trânsito será encaminhado para o procedimento
de captura de impressão digital, imagem e assinatura.
§ 4º O cadastramento/renovação só será concluído da confirmação
do pagamento da referida taxa no sistema do DETRAN-PE.
§ 5º Finalizando todo o processo de cadastramento/renovação,
será emitido número de Identificação para o Despachante
Documentalista de Trânsito Cadastrado.
Art. 8 º. O cadastramento deverá ser renovado anualmente no mês
de maio de cada ano, observando a excepcionalidade do §1º do
Art.6º desta portaria e obedecendo ao disposto nos artigos 5º, 6º e
7º desta Portaria, mediante o pagamento da taxa de renovação de
cadastro de Despachante Documentalista de Trânsito, sob pena
de cancelamento do cadastro.
CAPITULO III
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 9 º. São deveres dos Despachantes Documentalistas de
Trânsito junto ao DETRAN-PE:
I – Portar número de identificação, emitido pelo DETRAN-PE,
quando estiver no exercício da profissão, ou crachá funcional
emitido pelo sindicato da categoria;
II – Fornecer ao cliente recibo, descriminando os valores dos seus
serviços e dos serviços cobrados pelo DETRAN-PE;
III – Fornecer ao cliente comprovante de solicitação de serviço
junto ao DETRAN-PE com o respectivo número de protocolo;
IV – Fornecer ao DETRAN-PE, sempre que necessário e a
qualquer tempo informações referente a serviços que tenha
prestado aos seus clientes;
V – Tratar clientes e funcionários de DETRAN-PE com civilidade;
VI – Comportar-se com sobriedade e discrições nas dependências
do DETRAN-PE, objetivando conferir seriedade e credibilidade
aos seus clientes;
VII – Acatar os Regulamentos e Instruções determinadas pelo
DETRAN-PE;
VIII – Manter, sob rigoroso sigilo, as informações disponibilizadas
via sistema, quando for o caso para consultas no próprio
estabelecimento;
IX – Prestar contas de suas atividades ao DETRAN-PE sempre
que solicitado;
X – Renovar o cadastramento anualmente.
Art. 10 º. É vedado aos Despachantes Documentalistas de
Trânsito junto ao DETRAN-PE;
I – Exercer suas funções sem estar devidamente cadastrado ao
DETRAN-PE;
II – Exercer suas funções estando suspenso ou com cadastro
cancelado pelo DETRAN-PE;
III – Angariar serviços, direta ou indiretamente, nos Pontos de
Atendimento vinculado ao DETRAN-PE;
IV – Intitular-se representante do DETRAN-PE, bem como manter,
em seu poder, material que deve ser usado ou distribuído com
exclusividade pelo DETRAN-PE ou ainda omitir informação oficial
ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados
no seu serviço;
V – Auferir vantagem indevida de cliente a título de taxas ou outras
despesas;
VI – Proceder de maneira inadequada, nos Pontos de Atendimento
de DETRAN-PE ou em seu estabelecimento, perturbando a ordem
dos trabalhos nas dependências do órgão, ou praticar ofensas
morais ou físicas, sob qualquer pretexto.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11. Serão consideradas irregularidades qualquer ação ou
omissão divergente da estabelecida na Legislação de trânsito
em vigor e nesta Portaria, independente das cominações legais
previstas, que venham a ser praticadas pelos Despachantes
Documentalistas de Trânsito cadastrado e seus Auxiliares, sob
sua exclusiva responsabilidade.
Art. 12. As irregularidades, devidamente apuradas, terão sua
punição estabelecida levando-se em consideração os antecedentes,
a culpabilidade e a circunstância agravantes e atenuantes do
Despachante Documentalista de Trânsito cadastrado.
Art. 13. São circunstâncias agravantes:
I - Má fé;
II – Dissimulação
III – Premeditação;
IV – Reincidência;
Art. 14. São circunstâncias atenuantes:
I – Não ter sido comprovada, na prática de suas atividades, má fé,
dissimulação, premeditação ou reincidência;

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 189 - 25

II – Colaborar com as investigações de processos administrativos
instaurados pelo DETRAN-PE e/ou qualquer outra autoridade
competente.
Art.15. As penalidades serão aplicadas nas seguintes
modalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dia;
III – Cancelamento do cadastro;
Art. 16. Constituem infrações de natureza LEVE, passíveis de
aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO:
I – Deixar de atender a qualquer pedido de informações pertinentes
as atividades realizadas, quando solicitadas pelo DETRAN-PE;
II – Deixar de apresentar qualquer documento solicitado ao
DETRAN-PE;
III – Infringir o disposto nos inciso I ao VI do art. 9º desta Portaria;
IV – Deixar de solicitar ao cliente a documentação exigida para a
prestação do serviço;
V – Omitir informação oficial ou fornecê-la incorreta a autoridade
pública, cliente e a terceiros interessados no serviço;
VI – Descumprir as normas regulamentadas no Código de Defesa
do Consumidor.
Art. 17. Constituem infrações de natureza MÉDIA, passíveis de
aplicação da penalidade de SUSPENSÃO do cadastro:
I – Reincidir em infração de natureza LEVE;
II – Infringir o disposto nos incisos VII ao IX do art. 9º desta Portaria;
III – Praticar, a qualquer título ou pretexto, atividade que ofereça
facilidade indevida ou afirmação falsa ou enganosa;
IV – Preencher, de forma incorreta e dolosa, documentos relativos
a serviços de DETRAN-PE;
V – Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados
impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente
da responsabilidade penal e civil;
VI – Cobrar qualquer importância excedente ao valor estipulado
com o cliente para a realização dos serviços do DETRAN-PE;
VII – Auferir vantagem indevida de cliente título de taxas ou outras
despesas e ainda através de contratos ou conluios que passam
violar a ética profissional:
VIII – Intitular-se servidor do DETRAN-PE;
Parágrafo Único: Verifica-se a reincidência descrita no inciso I
do Art. 17 desta Portaria, quando a infração tenha sido cometida
até 01 (um) ano após o efetivo cumprimento da penalidade de
advertência por escrito.
Art. 18. Constituem infrações de natureza GRAVE, passíveis de
aplicação da penalidade de CANCELAMENTO do cadastro:
I – Reincidir em infração de natureza MÉDIA;
II – Exercer suas funções estando com cadastro suspenso;
III – Deixar de renovar o cadastramento;
IV – Delegar ou transferir a terceiros não autorizados à execução
das suas atividades;
V – Praticar atos que importem em condutas tipificadas como
crime, em especial, os crimes contra a Administração Pública
crimes contra a Fé Pública crimes contra o Patrimônio, crimes
contra a Vida, crimes contra a Liberdade Individual, crimes
definidos no Estatuto do Desarmamento;
VI – Receber condenação civil ou criminal que impossibilite a
continuidade do exercício da atividade.
Parágrafo Único: Verifica-se a reincidência descrita no inciso I
do Art. 18 desta Portaria, quando a infração tenha sido cometida
até 02 (dois) anos após o efetivo cumprimento da penalidade de
SUSPENSÃO do cadastro.

Art. 23. A autoridade processante designará dia e hora para a
instrução do processo, expedindo-se a intimação do imputado e
do seu procurador, se houver.
Art.24. Na fase de instrução proceder-se-á a ouvida das
testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa,
nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.
Art.25. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento
do imputado, poderá determinar a realização de perícias,
acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou
a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos
fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios,
desnecessários ou impertinentes.
Art. 26. As testemunhas arroladas pela defesa deverão
comparecer independentemente de notificação.
Art. 27. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento
de todos os atos processuais, a autoridade processante
concederá prazo de 05 (cinco) dias para que o imputado ofereça
suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.
Art. 28. Até a fase de alegações finais, o imputado poderá juntar
ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.
Art. 29. A Comissão Processante, após o recebimento das
alegações finais do imputado, emitirá relatório de apuração das
infrações cometidas, com a indicação da penalidade ou solicitação
de arquivamento do processo, para apreciação do Diretor
Presidente do DETRAN-PE.
Art. 30. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento
do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente
do DETRAN-PE, devendo ser publicada em Diário Oficial.
Art.31. Aplicada a penalidade, dar-se-á ciência ao imputado e
ao setor competente para que sejam adotadas as providências
necessárias prevista nesta Portaria.
Art. 32. Aplicada a penalidade de advertência, o DETRAN-PE fará
seu registro no cadastro do Despachante Documentalista de Trânsito.
Art. 33. Aplicada a penalidade de suspensão do Despachante
Documentalista de Trânsito, o DETRAN-PE deverá tomar as
seguintes providências:
V. Bloquear o acesso do cadastrado ao sistema informatizado do
DETRAN-PE;
VI. Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN-PE;
VII. Informar a suspensão do cadastrado no site do DETRAN-PE;
VIII. Cessar de imediato todas as atividades do Despachante Documentalista
de Trânsito, liberando-as, após o cumprimento da penalidade.
Art. 34. Aplicada a penalidade de Cancelamento do Cadastro do
Despachante Documentalista de Trânsito, o DETRAN-PE deverá
tomar as seguintes providências:
V. Bloquear o acesso do Despachante Documentalista de Trânsito
ao sistema informatizado do DETRAN-PE;
VI. Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN-PE;
VII. Informar a suspensão do cadastrado no site do DETRAN-PE;
VIII. Determinar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o
Despachante Documentalista de Trânsito comunicar aos seus
clientes sobre a penalidade recebida e suas consequências.
Parágrafo Único: O Despachante Documentalista de Trânsito
que tiver o seu cadastramento Cancelado, deverá encaminhar
os processos dos seus clientes para outro Despachante
Documentalista de Trânsito, arcando com todas as despesas
devidamente pagas anteriormente pelos clientes.

Parágrafo único. A ausência de qualquer destes documentos
acarretará no indeferimento sumário da solicitação.
Art. 3º- O período do credenciamento não será superior a um ano,
renovável mediante apresentação da documentação exigida no
artigo anterior, devidamente atualizada.
Art. 4º - O processo de credenciamento ou de renovação anual
deverá ser protocolado junto a Gerência de Registro de Veículos
(DOV) do DETRAN-PE.
§1º A taxa de credenciamento e renovação anual será estabelecida
mediante lei específica.
§2º Caso haja indeferimento do credenciamento, a taxa não será
devolvida em hipótese alguma.
§3º O deferimento ou indeferimento será processado em 30 (trinta)
dias, a partir do protocolo de entrada junto ao DETRAN-PE.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 5º - A Gerência de Registro de Veículos (DOV) terá a
competência, em tempo hábil, para fazer a vistoria prévia
culminando com o deferimento ou indeferimento da solicitação de
credenciamento.
Art. 6º - O credenciado deverá ter livro de registro das gravações
e remarcações executadas contendo as seguintes informações:
a. Identificação do proprietário do veículo;
b. Registro do documento de identificação válido nacionalmente;
c. Placa do veículo;
d. Modelo/marca do veículo;
e. Local de gravação e/ou de regravação;
f. Numeração de identificação do veículo;
g. Numeração da autorização do DETRAN-PE;
Art. 7º - A Pessoa Jurídica credenciada a realizar gravações e
remarcações deverá atender o disposto no art. 2º da Resolução
nº 24/1998 do CONTRAN.
Art. 8º - A Pessoa Jurídica credenciada comprometer-se-á em
manter em arquivo o registro dos serviços realizados, a qualquer
tempo, a disposição de fiscalização do DETRAN-PE.
Art. 9º - O credenciamento da Pessoa Jurídica interessada será
realizado mediante termo de credenciamento, conforme modelo
fornecido pelo DETRAN-PE.
Art.10º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO-DETRAN-PE

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber
aos Auxiliares de Despachantes Documentalistas de Trânsito.
Art. 36. A vinculação de Auxiliar de Despachante Documentalista
de Trânsito Obedecerá às exigências estabelecidas desta Portaria.
Art. 37. Os casos omissos nesta Portaria serão tratados e decididos
pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE em conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as Portarias DP nº 336 de 01/03/2014 e suas alterações
e demais disposições em contrário.

O Diretor Presidente do DETRAN-PE assinou a seguinte portaria:

Art.19. Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da
ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço ou por
conveniência da instrução do processo administrativo instaurado
para apuração de irregularidades, o DETRAN-PE, através da
Diretoria de Operações - DO, poderá motivadamente adotar as
seguintes providências acauteladoras, denominadas de Bloqueio
Técnico do Sistema, sem a prévia manifestação do interessado,
para interromper, em caráter provisório, as atividades dos
Despachantes Documentalistas de Trânsito cadastrado e seus
Auxiliares.
§1º O Despachante Documentalista de Trânsito que tiver sofrido
Bloqueio Técnico do Sistema não estará isento das penalidades
oriundas de Processo Administrativo.
§2º As medidas acauteladoras adotadas pelo DETRANPE perdurarão até explicações formais do Despachante
Documentalista de Trânsito a serem realizadas através de
requerimento ao DETRAN-PE, sendo as mesmas analisadas pela
Diretoria de Operações que decidirá pela continuidade ou não das
medidas impostas.
CAPITULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 20. O processo administrativo é resultante de ações
executadas pelo DETRAN-PE ou de denúncia formal feita por
terceiros, quando houver indícios do cometimento de infrações
que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente
das demais cominações legais previstas.
§1º As ações a que se refere o caput deste artigo compreendem
vistoria, fiscalização e/ou auditoria previstas nesta Portaria.
§2º Com base nas ações citadas no caput deste artigo, a
Gerência de Veículos – DOV encaminhará relatório à Diretoria de
Operações.
§3º A Diretoria de Operações analisará o relatório podendo adotar
os seguintes procedimentos:
IV. Solicitar novas diligências;
V. Decidir pelo arquivamento;
VI. Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de
Processo Administrativo.
§4º O Diretor Presidente do DETRAN-PE, ao receber a solicitação
da Diretoria de Operações, ou superior hierárquico desta diretoria,
poderá optar pelo arquivamento ou publicação de Portaria de
instauração de processo administrativo.
Art. 21. A apuração das infrações dar-se-á através de processo
administrativo, por Comissão Processante instaurada pela portaria
DP Nº 7382 de 15.09.2016, assegurado à ampla defesa e o
contraditório.
Art. 22. Instaurado o Processo Administrativo, o imputado será
citado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de
10 (dez) dias, contados do seu recebimento, podendo juntar
documentos e indicar ate 03 (três) testemunhas, as quais serão
ouvidas na sede do DETRAN-PE.
Parágrafo Único: O imputado poderá ser representado por
procurador legalmente habilitado mediante apresentação de
procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da
defesa.

PORTARIA DP Nº 7815 de 06.10.2016 – Dispõe sobre a
Regulamentação para o credenciamento de Pessoas Jurídicas, a
fim de gravação e remarcação de caracteres de identificação no
chassi e/ou no motor dos veículos e dá outras providências.
O Diretor Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de
maio de 1969, pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 30.363, de 17 de abril de 2007 e, finalmente,
pelo Artigo 22 Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Considerando as disposições na Resolução nº 24/1998 do
CONTRAN estabelecendo critérios de identificação de veículos;
Considerando as disposições na Resolução nº 282/2008 do
CONTRAN estabelecendo critérios para regularização da numeração
de motores em veículos registrados e a serem registrados;
Considerando padronização de procedimentos no que se
refere ao credenciamento de pessoas jurídicas para gravação
e remarcação de caracteres de identificação no chassi e/ou no
motor dos veículos no Estado de Pernambuco;
RESOLVE:
Art. 1º - Para proceder ao credenciamento de Pessoa Jurídica,
a fim de gravação e remarcação de caracteres de identificação
no chassi e/ou no motor dos veículos no Estado de Pernambuco
deverão ser atendidas as normas estabelecidas nesta portaria.
DO
ENQUADRAMENTO,
CADASTRAMENTO
E
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDOS PARA CREDENCIAMENTO.
Art. 2º - Para registro, expedição de autorização e habilitação
ao credenciamento referente ao art. 6º da Resolução nº 24/1998
do CONTRAN, serão exigidos pelo Departamento Estadual
de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE – os seguintes
documentos:
a) Requerimento ao Diretor Presidente do DETRAN-PE;
b) Cópia autenticada do documento de identificação e cadastro de
pessoa física (CPF) do(s) proprietário(s);
c) Cópia autenticada do contrato social e as demais alterações,
devidamente registrado (s) na Junta Comercial;
d) Cópia autenticada da Inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) Cópia autenticada da Inscrição no Cadastro Geral do
Contribuinte do ICMS;
f) Cópia autenticada do Alvará de funcionamento fornecido pela
Prefeitura Municipal, do domicílio da Pessoa Jurídica;
g) Relação do pessoal especializado que irá efetuar as gravações
e remarcações na instituição;
h) Certidão Negativa de ações criminais da Justiça Estadual e
Federal, da pessoa responsável pela empresa, e do pessoal
especializado;
i) Certidão Negativa de Débitos nas receitas Federal, Estadual e
Municipal;

TERMO DE CREDENCIAMENTO
O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN
- PE, observando a origem do interesse junto ao requerimento
protocolado pela interessada, cumprindo em conformidade com
o disposto na Portaria nº 7815 de 06 de outubro de 2016, do
DETRAN - PE, credencia até ____________________________
______ a pessoa jurídica abaixo qualificada, para prestação de
serviços de gravação e remarcação de chassi e/ou de motor de
veículos, nos termos da legislação aplicável, no município de __
____________________________________________________.
Processo nº__________________________________________
Empresa: ____________________________________________
Endereço: ___________________________________________
CNPJ nº_____________________________________________
Credenciamento nº_____________________________________
(F)

PORTARIA DP N° 7816 de 06.10.16 - Estabelece a obrigatoriedade
dos Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados no
Estado de Pernambuco em atender a categoria “ACC”.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23 de 24 de maio de 1969 e pelo
Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de Julho de 2012 e;
Considerando o disposto na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN
e alterações;
Considerando a necessidade oferecer o curso de formação para
os candidatos à categoria “ACC”.
RESOLVE:
Art. 1º - Em todas as Microrregiões conforme Anexo III da Portaria
DP Nº3761/2015 do DETRAN-PE, haverá Centro de Formação de
Condutores credenciado no Estado de Pernambuco, que oferecerá
o curso de formação para os candidatos a categoria “ACC”.
Art. 2º Fica estabelecido que os Centro de Formação de
Condutores estarão habilitados para atendimento a categoria
“ACC”, conforme a demanda apresentada em cada Microrregião,
garantindo-se assim a prestação do serviço público em todo o
Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
(F)

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

FUNDAÇÃO DE AMPARO À
CIENCIA E TECNOLOGIA -FACEPE
EXTRATO DE RESULTADO FINAL DE EDITAL.
EDITAL FACEPE 21/2014 – Apoio a Parcerias para a Inovação
Tecnológica e a Formação Qualificada – PITEC – 4ª RODADA.
Objeto: Divulgar o resultado final.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE
RESULTADO FINAL
EDITAL FACEPE 10/2016 - Programa de Apoio à projetos
para criação e ou expansão de Laboratórios em Manufatura
Avançada para formação de recursos humanos em Escolas
Técnicas (ESCOLAS TÉCNICAS - MANUFATURA AVANÇADA)
OBJETO: DIVULGAR Resultado final.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL.
EDITAL FACEPE 16/2016
Apoio à Atividades de Monitoria em Divulgação Científica
nos Museus e Centros de Ciência de Pernambuco - FACEPE/
SECTI. Objeto: Apoiar atividades de monitoria em divulgação
científica que propiciem a instalação e o fortalecimento de espaços
científico-culturais, como centros e museus de ciência, planetários,
jardins zoobotânicos, parques de ciência e instituições similares,
visando promover a expansão e a melhoria de suas ações, tendo
como finalidade aprimorar a divulgação e popularização da
cultura científico-tecnológica junto à sociedade e contribuir para a
melhoria da qualidade do ensino das ciências. O inteiro teor deste
Edital encontra-se: http://www.facepe.br.
Abraham Benzaquen Sicsu – Diretor Presidente
(F)

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©