Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 15 »
DOEPE 25/03/2017 -fl. 15 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/03/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 25 de março de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IX - Consulta Prévia (CP) - Ato administrativo através do qual o
órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o
empreendedor que pretende solicitar o licenciamento ambiental.

anteriormente, e protocolá-lo na CPRH, informando da alteração.
Parágrafo único O novo RPA deverá ser protocolado como anexo
ao processo em andamento, e substituirá o anterior.

X- Renovação de Licença de Operação (RLO) – autoriza a
renovação da Licença de Operação, do empreendimento ou da
pesquisa científica, após a verificação do efetivo cumprimento
das medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação, conforme o disposto nas
licenças anteriores.

Art. 10 Para novo licenciamento ou renovação de
empreendimentos já cadastrados e licenciados, sem que tenha
havido alteração da área original, não será necessária a emissão
de um novo RPA / Código de georreferenciamento.

XI - Relatório Preliminar Ambiental – RPA – emitido
automaticamente, unilateralmente por meio de autodeclaração
prestada pelo empreendedor ao selecionar a localização
geográfica da área pretendida para seu empreendimento.
Este relatório faz algumas análises preliminares quanto às
interferências em áreas de interesse e proteção ambiental.
XII - Relatório de Análise de Entorno – RAE – emitido pelo
Assistente ou Analista em Gestão Ambiental da CPRH, durante a
análise ambiental do processo, a partir de consulta às informações
espaciais constantes no banco de dados do sistema, podendo
analisar separadamente cada camada existente conforme
necessidade.
XIII - Relatório de Evidência de Campo – REC – emitido por
meio da coleta de dados em campo, evidenciados no local
do empreendimento, no momento da vistoria técnica. Estas
informações podem ser em forma de texto, imagens e de
georreferenciamento, que passarão a fazer parte da base de
dados do sistema, ficando disponível para consultas e análises
futuras pelos usuários.
XIV - Relatório de Constatação de Campo – RCC – emitido
de forma similar ao REC, mas na ocasião da fiscalização para
constatação de infrações ambientais, subsidiando a emissão de
autos de infração ambiental.

Parágrafo único O Código de georreferenciamento associado
ao empreendimento licenciado constará na licença emitida, e
será o mesmo para as etapas subsequentes do licenciamento ou
renovação.

Art. 12 Todo processo de licenciamento ambiental do tipo AA, LP,
LS e/ou CP, deverá conter pelo menos um Relatório de Análise de
Entorno – RAE gerado no SIG Caburé, antes do seu envio para
emissão da licença na Unidade de Licenciamento – ULI da CPRH;
§1º É recomendável que cada Analista ou Assistente em Gestão
Ambiental da CPRH, cujo processo estiver sob sua análise,
gere um RAE com a análise das camadas temáticas de sua
competência, antes de enviar para outros setores.
§2º O Relatório de Análise de Entorno - RAE deverá conter pelo
menos um mapa temático, que está representado no SIG Caburé
em forma de camadas, a descrição da análise técnica da camada
e as conclusões.

Dos procedimentos para o empreendedor:
Art. 3º – O manual do usuário – Perfil Empreendedor (disponível
no sítio do SIG-Caburé na internet www.sigcabure.cprh.pe.gov.
br) é o documento oficial que apresenta o passo a passo para
utilização do Sistema, e deverá ser consultado pelo empreendedor,
sempre que necessário, em especial para elaboração do Relatório
Preliminar Ambiental - RPA;
Art. 4º - O Sistema de Informações Geoambientais de
Pernambuco – SIG Caburé de que trata a presente Instrução
Normativa, deverá ser acessado através de link disponível no sítio
da CPRH na internet, e o fornecimento das informações a serem
prestadas pelo empreendedor obedecerá às seguintes etapas, de
forma sucessiva:
I – cadastramento do empreendedor;
II – cadastramento do empreendimento e atividade(s)/tipologia(s);
IV – acesso ao SIG Caburé para geração do Relatório Preliminar
Ambiental - RPA;
V – geração e pagamento do boleto bancário;
VI – protocolo do Relatório Preliminar Ambiental gerado e demais
documentos exigidos.
Art. 5º Para o cadastramento do empreendedor no Sistema de
Informações Geoambientais de Pernambuco – SIG Caburé
deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua
identificação pessoal e o endereço eletrônico destinado ao
recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento
pela CPRH.
§1º O empreendedor que possui empreendimentos e atividades
licenciadas pelo Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico –
SILIA WEB deverá utilizar o mesmo login e senha para acesso ao
SIG Caburé, não sendo necessário um novo cadastro.
§2º Efetuado o cadastro, o empreendedor receberá, pelo correio
eletrônico informado, a confirmação da ativação de sua conta no
Sistema de Informações Geoambientais de Pernambuco – SIG
Caburé, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das
informações por ele prestadas.
Art. 6º Para o cadastramento dos empreendimentos ou atividades
no Sistema de Informações Geoambientais de Pernambuco –
SIG Caburé, o empreendedor deverá entrar no SIG Caburé com
seu login e senha e utilizar a ferramenta “Relatório Preliminar
Ambiental – RPA”, inserir o nome do empreendimento e desenhar
no mapa a sua localização ou enviar (upload) em arquivo shape.
§1º O empreendedor deverá utilizar as ferramentas de desenho
ponto, linha ou polígono para identificar a área do empreendimento
no mapa.
§2º Os empreendimentos lineares, como estradas, linhas de
transmissão, dutos e outros, deverão utilizar a ferramenta “linha”.
§3º Os empreendimentos com área acima de 01 hectare (10.000
m2) deverão utilizar a ferramenta “polígono”.
§4º Os empreendimentos com área menor que 01 hectare (10.000
m2) poderão utilizar a ferramenta ponto, identificando-o ao máximo
no centro da área.
§5º Os arquivos em shape deverão obrigatoriamente ser
enviados compactados no formato “.zip”, contendo os arquivos
nas extensões (.shp, .shx, .dbf, . prj, .sbn e .sbx). E sistema de
referência SIRGAS 2000.
Art. 7º O SIG Caburé automaticamente gerará o Relatório
Preliminar Ambiental – RPA e o código de georreferenciamento
do empreendimento e apontará a presença de Unidades de
Conservação dentro da área do empreendimento e no seu
entorno, assim como o Altas de Biodiversidade de Pernambuco
com seu grau de importância.
Art. 8º O empreendedor terá 30 (trinta) dias após a geração
do Relatório Preliminar Ambiental - RPA no SIG Caburé para
protocolar todos os documentos exigidos para o licenciamento
ambiental, juntamente com o RPA gerado para formalização do
processo.
Art. 9º Caso haja alguma alteração na área (ampliação/redução ou
formato), durante o processo de licenciamento, o empreendedor
deverá gerar um novo RPA, seguindo o passo a passo disposto

Art. 19 Além dos manuais do usuário já citados, também
encontra-se disponível no sítio do SIG-Caburé na internet www.
sigcabure.cprh.pe.gov.br o Manual do Perfil Aberto, documento
oficial que apresenta o passo a passo para utilização das demais
funcionalidades do Sistema, que prescindem de cadastramento
prévio, e deverá ser consultado pelos usuários em geral, sempre
que necessário.

§3º O Relatório de Análise de Entorno RAE deverá ser anexado
ao Sistema Integrado de Licenciamento Ambiental – SILIA. O
RAE é um instrumento de subsídio técnico à análise ambiental
e não exclui o uso de outros instrumentos como vistoria técnica e
análise de estudos ambientais técnicos, exigidos no processo de
licenciamento ambiental do empreendimento.
Art. 13 Os Analistas e Assistentes em Gestão Ambiental da CPRH,
no momento das vistorias técnicas dos processos de licenciamento
ambiental, deverão utilizar o SIG Caburé para gerar o Relatório de
Evidência de Campo – REC com o uso do equipamento móvel.
Parágrafo único O Relatório de Evidência de Campo – REC
deverá ser anexado ao Sistema Integrado de Licenciamento
Ambiental – SILIA. O REC é um instrumento de subsídio técnico à
análise ambiental e não exclui o uso de outros instrumentos como
vistoria técnica e análise de estudos ambientais técnicos, exigidos
no processo de licenciamento ambiental do empreendimento,
fiscalização e atendimento a denúncias.
Art. 14 Os Analistas e Assistentes em Gestão Ambiental da
CPRH deverão utilizar O SIG Caburé para gerar o Relatório de
Constatação de Campo – RCC com o uso do equipamento móvel
em atendimento às denúncias, ou no momento das vistorias
técnicas de licenciamento e fiscalização, caso seja identificada
alguma infração ambiental.
Parágrafo único Caso a constatação de campo gere um auto de
infração, o Relatório de Constatação de Campo – RCC, contendo
a descrição da infração ambiental, assim como outros documentos
comprobatórios deverão ser anexados ao Sistema Integrado de
Licenciamento Ambiental – SILIA, por meio de um novo número
de processo, seguindo o fluxo rotineiro já estabelecido nesta
instrução normativa.
Dos procedimentos para público colaborativo:
Art. 15 O manual do usuário – Perfil Colaborativo (disponível no
sitio do SIG-Caburé na internet www.sigcabure.cprh.pe.gov.br) é o
documento oficial que apresenta o passo a passo para utilização
do Sistema, e deverá ser consultado pelos colaboradores, sempre
que necessário;

Recife, 8 de março de 2017.
Simone Souza
Diretora Presidente da CPRH
(F)

AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
PORTARIA AG/ATDEFN Nº 024 /2017 - Recife, 23 de março de 2017.
Ementa: Designa servidor como fiscal de contratos do PACCH.
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA-ATDEFN, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 11.304, de 28
de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO a determinação contida no item IV dos Termos
de Compromisso celebrados junto ao IPHAN que possuem
por objeto a execução das ações do PAC Cidades Históricas –
PACCH, no Arquipélago de Fernando de Noronha.
RESOLVE:
Art.1º. Designar o servidor Marcelo Fernandes da Costa,
matrícula nº 2780-1, Coordenador de Infraestrutura desta
Autarquia, Engenheiro Civil, com registro no CREA sob o nº
23498-0, para exercer a função de fiscal dos contratos de nº
001/2015 e nº 007/2015, celebrados respectivamente com
as empresas Cardus Arquitetura Ltda e GRAU Grupo de
Arquitetura e Urbanismo Ltda.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA AG/ATDEFN Nº 025/2017
Ementa: Cria o Projeto Compromisso com o Futuro, para incentivar
alunos do Ensino Médio Integral do Arquipélago de Fernando de
Noronha-PE.
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA - ATDEFN, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 20, da
Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 205 da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, “que a educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 176 da Constituição
Estadual de Pernambuco, que “a educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, baseada nos fundamentos da justiça
social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao
meio ambiente e aos valores culturais, visa a preparar o educando

ANEXO I RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
(Art. 123 § 3º da Constituição Estadual)
SECRETARIA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ENTIDADE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
BIMESTRE: SETEMBRO e OUTUBRO/2016 (Republicação)

Valores em R$ 1,00
DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS

ESPECIFICAÇÃO

DO
BIMESTRE

DO
EXERCÍCIO

Recursos para Aumento do
Capital (2)

-

do TESOURO

-

de Outra Fontes

-

§2º O colaborador deverá identificar no mapa o local e enviar o
conteúdo desejado.

Recursos de Operação de Crédito
a Longo Prazo (3)
INTERNAS
EXTERNAS
Outras Fontes de Financiamento
(especificar) (4)

Disposições Finais
Art. 17 O efetivo requerimento da licença ambiental de que trata
a presente Instrução Normativa somente será possível depois de
observados os procedimentos de cadastramento, por parte do
empreendedor, no Sistema de Informações Geoambientais de
Pernambuco – SIG Caburé, delineados nos artigos anteriores, e
será obrigatório a partir de 180 dias da data de publicação desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único A data estipulada no caput deste artigo poderá,
a critério da Diretoria Presidência da CPRH, caso se mostre
prejudicial ao bom desempenho das atividades fins da Agência,
ser prorrogada através de ato desta Diretoria.
Art. 18 Os usuários cadastrados no Sistema de Informações
Geoambientais de Pernambuco – SIG Caburé responsabilizarse-ão administrativa, civil e penalmente pela veracidade e
precisão das informações prestadas durante os procedimentos
de licenciamento ambiental previstos nesta Instrução Normativa.

TOTAL DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
RESULTADO
DEFICIT (7) = (5-6, SE 6 FOR
MAIOR QUE 5)

TOTAL GERAL (5+7)

DO
BIMESTRE

DO
EXERCÍCIO

4.756.707,03

32.589.218,45

2753 - Ampliação RDGN na
RMR

286.363,56

1.583.867,80

2755 - Ampliação RDGN p/
Interior

3.883.841,98

25.204.257,00

586.501,49

5.801.093,65

-

-

ESPECIFICAÇÃO

4.756.707,03 32.589.218,45

§1º Para se tornar um colaborador o usuário deverá se cadastrar
no SIG Caburé e aceitar o “Termo de uso e privacidade”
disponibilizado.

§3º A Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH não se
responsabilizará pela veracidade das informações compartilhadas
pelos usuários colaboradores e retirará qualquer conteúdo
impróprio identificado. O usurário será bloqueado, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.

GÁS - COPERGÁS

FONTES DE FINANCIAMENTO

Recursos de Geração Própria (1)
Art. 16 A sociedade em geral, empreendedores e Analistas e
Assistentes em Gestão Ambiental da CPRH podem colaborar
com o compartilhamento de informações ambientais na forma de
estudos científicos, fotografias, áudios e vídeos no Sistema de
Informações Geoambientais de Pernambuco – SIG Caburé.

para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da
cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como
povo e nação”;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9º, I da Lei Orgânica
do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, Lei 11.304 de 28
de dezembro de 1995, que o “Distrito Estadual de Fernando
de Noronha desenvolverá sua ação administrativa de modo
integrado às políticas e diretrizes gerais do Governo do Estado,
cabendo-lhe ainda, em especial, no âmbito da competência
concorrente, com a cooperação dos órgãos e entidades
estaduais: I - exercer a prestação dos serviços de educação
fundamental e ensino médio”;
CONSIDERANDO a busca pela melhoria do nível de
escolarização e instrução da população, bem como a
importância da implementação de projetos desenvolvidos em
prol da melhoria da qualidade do aprendizado e a necessidade
de obtenção de resultados efetivos na vida dos estudantes do
Arquipélago;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Projeto Compromisso com o Futuro, para incentivar
os alunos do Ensino Médio Integral do Arquipélago de Fernando de
Noronha – PE.
CAPITULO I – DOS OJETIVOS:
Art. 2º O Projeto Compromisso com o Futuro tem como objetivo
geral criar incentivos direcionados aos alunos do Ensino Médio
Integral do Arquipélago de Fernando de Noronha, para motivá-los
a obter um melhor desempenho escolar.
Art. 3º São objetivos específicos do Projeto:
I - Reconhecer, através de premiações, os alunos que obtiverem
maior desempenho nos bimestres escolares;
II - Apresentar à comunidade escolar, através de evento
de reconhecimento, os alunos que obtiveram rendimentos
satisfatórios.
CAPITULO II – DA METODOLOGIA
Art. 4º A premiação será direcionada aos alunos que obtiverem
maior rendimento, EM CADA BIMESTRE, tendo como base de
dados o SIEPE, no que se refere à média geral e frequência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão premiados dois alunos de cada
série do Ensino Médio Integral que obtiverem a maior média geral.
Art. 5º Estarão habilitados a participar do projeto:
I - Os alunos devidamente matriculados e inseridos no SIEPE, no
Ensino Médio Integral;
II - Todos os alunos, do Ensino Médio Integral, que obtiverem
média geral igual ou superior a 7,0;
III - Todos os alunos, do Ensino Médio Integral, que obtiverem
frequência igual ou superior a 75%.
CAPITULO III – DAS PREMIAÇÕES:
Art. 6º Será de responsabilidade da Administração da Autarquia
Territorial do Distrito Estadual de Fernando de Noronha,
juntamente com a Gestão da Escola de Referência em Ensino
Médio do Arquipélago de Fernando de Noronha – EREM AFN,
a aquisição dos prêmios que serão ofertados em cada bimestre.
CAPITULO IV – DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE:
Art. 7º Em caso de desempate ficam instituídos os seguintes
critérios, na ordem:
I - Maior média em Português e Matemática;
II - Maior frequência escolar;
Art. 6º Os casos excepcionais serão decididos pelo Administrador
Geral.
Art. 7º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio São Miguel, 22 de março de 2017.
LUIS EDUARDO CAVALCANTI ANTUNES
Administrador Geral
(F)

Art. 20º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.

Dos procedimentos para os Analistas e Assistentes em
Gestão Ambiental da CPRH
Art. 11 O manual do usuário – Perfil Técnico (disponível no sítio
do SIG-Caburé na internet www.sigcabure.cprh.pe.gov.br) é o
documento oficial que apresenta o passo a passo para utilização
do Sistema, e deverá ser consultado pelos Analistas e Assistentes
em Gestão Ambiental da CPRH, sempre que necessário, em
especial para elaboração de Relatórios Técnicos;

Ano XCIV • NÀ 57 - 15

0544 - Expansão da rede de
distribuição

2798 - Expansão oferta GN p/
Residencial
Programa (Código)

-

- Ação Código

-

-

-

- Ação Código
- Ação Código

-

-

-

- Programa (Código)

-

-

-

- Ação Código
- Ação Código
Ação Código

-

-

4.756.707,03

32.589.218,45

4.756.707,03

32.589.218,45

4.756.707,03 32.589.218,45

TOTAL DOS
INVESTIMENTOS (6)
RESULTADO
DEFICIT (8)=(5-6, SE 5 FOR
MAIOR QUE 6)

4.756.707,03 32.589.218,45 TOTAL GERAL (6+8)
Recife, 22 de março de 2017

RAFAEL ANTONIO BETTINI GOMES

ALEXANDRE CARLOS DE CARVALHO LISBÔA

Diretor Administrativo Financeiro

Gerente Contábil e Fiscal
CRC 016912/O-1-PE
(F)

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©