4 - Ano XCV• NÀ 149
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 14 de agosto de 2018
II - a partir de 1º de outubro de 2017, no artigo 385 do Decreto nº 44.650, de 2017, observadas as disposições,
condições e requisitos ali estabelecidos. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Governo do Estado
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 46.352, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que
dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS
relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e
seus produtos derivados, relativamente ao ressarcimento
do valor referente ao benefício do Programa de
Investimento em Infraestrutura – Proinfra.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
DECRETO Nº 46.353, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
Estadual,
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes,
situada no Município de Belo Jardim, neste Estado.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a exigência do visto da Secretaria da Fazenda no documento fiscal relativo
ao ressarcimento do benefício do Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra, conforme o disposto no artigo 10-A do Decreto
nº 27.987, de 2 de junho de 2005,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETA:
“Art. 5º O imposto apurado na forma do artigo 4º será recolhido pelo contribuinte adquirente nos seguintes prazos:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situada no Município de Belo Jardim, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
I - relativamente ao trigo em grão:
a) no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria neste Estado, por ocasião da respectiva
passagem pela primeira unidade fiscal; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - relativamente à farinha de trigo ou suas misturas:
.......................................................................................................................................................................................
b) nos demais casos, no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria neste Estado, por
ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses da alínea “a” do inciso I e da alínea “b” do inciso II do caput, quando a mercadoria for entregue
antes do desembaraço aduaneiro, o recolhimento do imposto deve ser efetuado no momento da mencionada
entrega. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à construção de Estação Elevatória de Esgoto, integrante do novo
Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Belo Jardim, neste Estado.
Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada
na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a desapropriação de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão de posse na área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 10-A. A partir de 1º de abril de 2015, o estabelecimento industrial dos produtos alimentícios derivados de farinha
de trigo ou de suas misturas indicados no inciso II do art. 1º, habilitado a utilizar o benefício de crédito presumido
do ICMS, relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra, pode efetuar o ressarcimento do valor
relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas no mencionado programa e neste Decreto,
observando os seguintes procedimentos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - aplicar sobre o valor obtido conforme o inciso I o percentual correspondente ao benefício previsto: (NR)
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
a) até 31 de março de 2017, no caput do inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, 12 de março de 1991,
observado o limite estabelecido no item 3 da alínea “c” do mencionado inciso; (AC)
b) no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, no artigo 650-E do Decreto nº 14.876, de 1991, observado o
limite estabelecido no inciso III do art. 650-F do mencionado Decreto; e (AC)
c) a partir de 1º de outubro de 2017, no artigo 316 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, observado o limite
estabelecido no inciso III do artigo 317 do mencionado Decreto; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Área de terra com formato regular, medindo 16,00 m de frente x 29,00 m de fundos, perfazendo uma área total de 464,00 m², encravada
no Loteamento Parque Residencial Floresta, localizado na zona urbana do Município de Belo Jardim/PE, confrontando-se ao Norte com
os Lotes nº 21 e nº 22 (hoje casas de nº 98 e 100), ao Sul com a Avenida Arruda Marinho, ao Oeste com o Lote nº 3E e ao Leste com o
Lote nº 3B. A área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P04, em ordem cronológica e no sentido horário, com as
coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e
Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
IV - a partir de 1º de setembro de 2018, solicitar o visto da DPC no documento fiscal referido no inciso III. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 12. Em substituição ao regime normal de apuração do imposto, fica facultada a adoção da sistemática
simplificada de apuração e recolhimento do ICMS prevista: (NR)
PONTOS
DISTÂNCIA
(m)
P01-P02
P02-P03
P03-P04
P04-P01
16,00
29,00
16,00
29,00
I - no inciso III do artigo 478 do Decreto nº 14.876, de 1991, por contribuinte que: (REN)
b) no período de 1º de agosto de 2014 a 30 de setembro de 2017, esteja enquadrado nos códigos da CNAE 10911/02 ou 4721-1/02; e (REN)
Aloca a função gratificada que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
N (Y)
9076604
9076609
9076634
9076628
DECRETO Nº 46.354, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
a) no período de 1º de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, exerça preponderantemente a atividade panificadora;
e (REN)
GOVERNADOR
COORDENADAS UTM
E (X)
784637
784622
784635
784650
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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