Recife, 10 de dezembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 2º O débito tributário da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI vencido e não pago, acrescido da multa
aplicada nas hipóteses do inciso I ou II, poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas,
respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.” (AC)
04
05
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
06
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
07
LEI Nº 16.484, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
9074780,891
9074781,001
9074772,275
9074772,053
9074754,734
9074755,119
9074725,097
9074719,949
9074745,692
9074748,916
9074966,911
9074964,497
9074983,136
9074985,297
9075054,962
9075050,601
9075048,109
9075052,484
9074848,358
9074849,385
9074834,934
9074836,474
253656,927
253664,958
253671,610
253683,977
253684,772
253657,326
254885,324
254887,864
254919,830
254915,715
255161,318
255162,921
255190,701
255188,925
255417,248
255418,757
255506,120
255506,778
254707,522
254712,590
254714,866
254709,579
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Ano XCV • NÀ 222 - 9
08
Autoriza a prorrogação dos contratos que indica.
Rio Ipojuca
0,057ha
Rio Ipojuca
0,021ha
Rio Ipojuca
0,009ha
Rio Ipojuca
0,039ha
Rio Ipojuca
0,007ha
TOTAL
0,167ha
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI Nº 16.486, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Autoriza a sua supressão em Área de Preservação
Permanente na área que especifica.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a prorrogar por até 12 (doze) meses a vigência dos
contratos temporários de pessoal, celebrados para atender à situação de excepcional interesse público da Secretaria da Mulher, visando
assegurar continuidade das ações de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, quando for comprovada a impossibilidade
de substituição por novo contratado por tempo determinado em seleção pública simplificada vigente ou por nomeação de servidor
classificado em concurso público válido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em área de preservação permanente, de acordo com o inciso
I do § 1º do artigo 8º da Lei 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 0,4 ha (40 ares) de vegetação nativa típica do Bioma Mata
Atlântica, localizada no Município do Recife conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, para fins de viabilizar a
obra de ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto – Cabanga.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos
termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, que
acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 16.485, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Autoriza a sua supressão em Área de Preservação
Permanente nas áreas que especifica.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento em área de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do
artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 1.668,91m² (mil seiscentos e sessenta e oito metros quadrados e noventa
e um decímetros quadrados) de vegetação do Bioma Mata Atlântica, localizada no Município de Escada situado na mesorregião da Mata
Pernambucana (Microrregião da Mata Meridional), conforme memorial descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a obra
de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário da cidade de Escada.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada, nos termos
do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases
técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de Intervenção:
Mata Atlântica
Município:
Recife -PE
Área (ha):
0,4ha
Bacia:
Bacia do Capibaribe.
Tipo Vegetacional:
Presentes nas áreas de preservação permanente na ampliação da estação de tratamento Cabanga existem espécies vegetais lenhosas,
de hábito predominantemente arbóreo, nativas e exóticas, sendo as nativas representativas do bioma Mata Atlântica. Entre as nativas
podemos destacar Oiti (Licania Tomentosa), Aroeira vermelha (Schinus terebinthifolius), Pau Brasil (Paubraália echinata). Quanto às
exóticas, podemos destacar Coqueiro (Cocos Nucífera), Manga (Mangífera indica L), Roystonea sp, Coquerícia sp.
APP’s
CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de Intervenção
Mata Pernambucana – Bioma Mata Atlântica.
Bacia Hidrográfica:
Bacia do Rio Ipojuca.
Área (ha)
0,167ha
Tipo Vegetacional
Vegetação rala de pequeno e médio porte localizada em uma área antropizada com presença de poucos arbustos e árvores, destaque
para as espécies: Sabiá (Mimosa caesalpiniifolia) e Sombreiro (Clitoria fairchidiana). Além destas, evidencia-se presença de algumas
espécies exóticas Castanhola (Terminalia catappa), Fruta-pão (Artocarpus altilis), Jambeiro (Syzygium malaccense), Mangueira
(Mangifera indica), Coqueiro (Cocos nucifera), Macaíba (Acrocomia intumescens) e Licuri (Syagrus coronata).
PONTO
01
02
03
Coordenadas (UTM / SIRGAS 2000 – 25L)
N
E
254077,536
9075957,023
254064,848
9075955,253
254070,136
9075951,216
254080,708
9075952,448
254160,727
9075902,015
254168,480
9075900,607
254191,411
9075874,532
254189,458
9075869,188
254307,920
9075858,118
254313,720
9075843,765
254320,929
9075839,826
254313,786
9075857,535
Bacia Hidrográfica
Área em ha
Rio Ipojuca
0,006ha
Rio Ipojuca
0,019ha
APP
COORDENADAS (UTM WGS 84 - 24S)
N
E
9106387.2610
291305.2010
9106384.6600
291306.0170
9106382.4190
291303.4300
9106354.4340
291312.8580
9106348.3965
291294.9518
9106341.0810
291273.2550
9106295.4040
291288.1260
9106306.6770
291324.5920
9106314.0100
291355.9740
9106334.4490
291347.9770
9106366.5030
291337.4600
9106365.2200
291333.1250
9106378.0245
291324.4250
9106390.8290
291315.7250
BACIA HIDROGRÁFICA
ÁREA
(ha)
Bacia do Rio Capibaribe
0,4 ha
TOTAL
0,4 ha
LEI Nº 16.487, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 18.253.000,00
em favor do Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife - CTM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio Ipojuca
0,009ha
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2018, em favor do Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, crédito suplementar no valor de R$ 18.253.000,00 0 (dezoito milhões, e duzentos
e cinquenta e três mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.