4 - Ano XCV• NÀ 225
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 6 de dezembro de 2018
correspondente à diferença entre o valor do montante mínimo do ICMS e o somatório dos valores nominais dos
efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado, esse recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido
período, observados os prazos previstos no § 8º: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 8º A regularização do valor do ICMS recolhido com base nos §§ 6º e 7º deverá ser efetuada observando-se os
seguintes prazos:
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 46.837, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a implantação da certificação digital em
documentos relacionados à execução da despesa pública
no âmbito do Poder Executivo.
II - para os demais períodos fiscais: (NR)
a) até o dia 31 de janeiro subsequente ao término do período de 12 (doze) meses de fruição considerado, observada
a ressalva prevista na alínea “b”; e (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
b) até o dia 5 de fevereiro subsequente ao término do período de 12 (doze) meses de fruição considerado, em
relação ao primeiro ano de fruição do benefício, na hipótese de contribuinte que obtenha a concessão do respectivo
benefício no segundo semestre. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a administração financeira estadual e dotá-la de sistemas e instrumentos
operacionais mais eficazes;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a execução da despesa orçamentária pública;
CONSIDERANDO que ocorrerá a racionalização das rotinas de trabalho com a consequente diminuição dos custos de
execução da despesa pública;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a execução da despesa pública às novas tecnologias de informação
postas à disposição da Sociedade,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1o Os documentos de responsabilidade dos ordenadores de despesa previstos nos artigos 141, 145, 146, 150 e 151 da
Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, referentes à execução da despesa pública, em seus três estágios – empenho, liquidação e
pagamento – no âmbito do Poder Executivo, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias,
bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, serão certificados digitalmente nos
termos deste Decreto.
DECRETO Nº 46.839, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.
Declara de utilidade pública, para fins de ocupação
temporária, área de terra, com suas benfeitorias
porventura existentes, situada no Município de Paulista.
Art. 2º A certificação digital compreenderá os seguintes documentos do sistema corporativo e-Fisco: Nota de Empenho, Nota
de Anulação, Liquidação de Empenho, Estorno de Liquidação, Remessa Bancária e Ordem Bancária.
Art. 3º A certificação digital de que trata o art. 2º dar-se-á por meio da assinatura dos ordenadores de despesa, em conformidade
com o disposto no Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Art. 4º A aquisição e gestão do certificado digital serão de responsabilidade da respectiva Unidade Gestora Executora (UGE).
Art. 5º Cabe à Central de Atendimento ao Usuário, da Secretaria da Fazenda – CAU/SEFAZ, a atualização dos cadastros de
Ordenadores de Despesa a partir das solicitações dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de ocupação temporária, área de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situada no Município de Paulista, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda por meio da Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, estabelecerá um
cronograma gradual de implantação da certificação digital, na assinatura dos documentos referidos no art. 2º, para todos os órgãos e
entidades do Poder Executivo.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º destina-se ao descarte de material de bota-fora da obra da Adutora de Água Tratada da ETA
Alto do Céu, unidade integrante do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Paulista.
Art. 7º Ficam as Secretarias da Fazenda e da Controladoria Geral do Estado, no âmbito das respectivas competências,
autorizadas a expedirem normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do projeto técnico específico, arquivada
na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a ocupação temporária de forma amigável.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.838, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.
ANEXO ÚNICO
Modifica o Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006,
que dispõe sobre o controle do montante mínimo de
recolhimento do ICMS, relativamente às empresas
beneficiárias do PRODEPE.
MEMORIAL DESCRITIVO
ÁREA – OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
A área a ser utilizada por 24 meses (2 anos) consiste em 3.700,00 m² (0,37 ha) localizada em terras da “Fazenda Olho D’água”, localizada
na Avenida Chã da Mangabeira, nº 40, bairro Tabajara, em Paulista/PE, confrontando-se ao Norte com o Hotel Piaba de Ouro, ao Sul com
o bairro Ouro Preto, ao Leste com o bairro Jardim Fragoso e ao Oeste com o bairro Águas Compridas. Esta área está delimitada pelo
polígono de vértices nos pontos de P01 a P05, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas
no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 25 M, identificadas no quadro abaixo:
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
PONTOS
§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º, a empresa deverá recolher, a título de ICMS, no código
de receita a ser estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, pela utilização indevida do benefício, o valor
P01
COORDENADAS UTM
E (X)
293415.00
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
N (Y)
9118224.00
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
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