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DOEPE 22/12/2018 -fl. 6 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 237

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 22 de dezembro de 2018

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Governo do Estado

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

LEI Nº 16.513, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder, mediante
licitação, o direito de uso do imóvel que indica.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI Nº 16.515, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, mediante licitação, pelo prazo de
até 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel, de sua propriedade, que mede 353,17 m², localizado nas dependências do prédio sede da
Secretaria de Educação do Estado, na Avenida Afonso Olindense, nº 1513, Bairro da Várzea, Município do Recife, neste Estado.

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de
uso do imóvel, mediante previa licitação, nos termos do §
1º do artigo 4º da Constituição do Estado e do artigo 2º da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º O imóvel indicado no art. 1º será administrado pela Secretaria de Educação do Estado e terá como destinação,
exclusiva, a exploração comercial de restaurante e lanchonete, objetivando a comercialização de refeições por quilo e lanches, para
atender aos servidores, prestadores de serviço, alunos, convidados e visitantes que frequentam as dependências do prédio sede da
referida Secretaria.
Art. 3º A concessão do direto de uso, objeto desta Lei, será precedida de licitação e instrumentalizada por meio de contrato de
concessão de uso celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, exclusivamente, para o fim especificado no art. 2º.
Art. 4º Findo o período de vigência da concessão de direito de uso de que trata esta Lei, a renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, o
uso do imóvel com área de 971,55m² (novecentos e setenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados), localizada na BR
408, Km 78, s/nº, Chã de Capoeira, Município de Paudalho.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo 1º será administrado pela Polícia Militar de Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo
de serviços de fornecimento de alimentos à Academia de Polícia Militar de Pernambuco – APMP.
Art. 3º A concessão de uso, prevista no artigo 1º, será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, a ser
necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e será
celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para fim especificado no artigo 2º, sob
pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para o novo período somente poderá ser autorizada por lei específica,
conforme previsto pelo § 2º do artigo 4º da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 16.514, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Autoriza o Instituto de Recursos Humanos – IRH/PE a
ceder o direito de uso dos imóveis que indica.

LEI Nº 16.516, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Autoriza a supressão de vegetação de preservação
permanente na área que especifica.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 1º Fica o Instituto de Recursos Humanos – IRH/PE autorizado a ceder ao Ministério Público de Pernambuco – MPPE, pelo
prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso dos bens imóveis integrantes de seu patrimônio, abaixo individualizados:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a supressão de seguimentos vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do §
1°do artigo 8 da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área total de 4,6514 hectares de vegetação de caatinga arbustiva-arbórea,
localizada nos municípios de Sertânia e de Arcoverde, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único, a fim de viabilizar a
continuidade das obras do Sistema Adutor do Ramal do Agreste, Trecho VII, do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias
Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, neste Estado.

I - Rua Josafá Soares, nº 165, Vila Santa Izabel, Araripina/PE;
II - Praça do Rosário, s/n, Barreiros/PE;
III - Avenida Doutor Alberto de Oliveira, nº 373, Centro, Bonito/PE;

Parágrafo único. A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da
vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área
degradada, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

IV - Avenida Presidente Vargas, s/n, Sertânia/PE; e
V - Rua Almirante Barroso, nº 19, Timbaúba/PE.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.

Art. 2° A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá a supressão de vegetação de preservação permanente
somente será iniciada mediante a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio
Ambiente – CPRH, que acompanhará a realização da obra em todas as fases técnicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo o funcionamento de promotorias de justiça do Ministério Público do
Estado de Pernambuco nos respectivos Municípios.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 3º Os imóveis objetos da cessão do direito de uso destinam-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se
o cessionário a dar-lhes a destinação devida e a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.

CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos

SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
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