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DOEPE 24/08/2021 -fl. 6 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII • NÀ 161

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

b) de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2021, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de
1999; (AC)
c) de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do §
15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15
de dezembro de 2017; (AC)
V - crédito presumido: (NR)

Recife, 24 de agosto de 2021

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) até 31 de dezembro de 2021: (AC)

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma
dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos; (AC)

DECRETO Nº 51.209, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte B2 INDÚSTRIA E
COMÉRCIO ALIMENTÍCIO EIRELI.

b) a partir de 1º de janeiro de 2022: (AC)
1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às
demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

2. 67,5% (sessenta e sete virgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1,
não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento
do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos
créditos presumidos concedidos; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (AC)

Art. 1º Fica autorizado o contribuinte B2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTÍCIO EIRELI, estabelecido na Rua Piqui, nº 35
- Tabajara - Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 42.143.126/0001-65 e CACEPE nº 0967222-23, Processo nº 1500000073.001100/2021-37, a
utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do
Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação
do presente Decreto.

a) 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2020, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)

Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.

b) a partir de 1º de janeiro de 2022, independente de qualquer valor. (AC)

Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)
......................................................................................................................................................................................”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETO Nº 51.210, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.926, de 26
de dezembro de 2001, para a empresa INDÚSTRIA DE
SORVETES E DERIVADOS LTDA.

Art. 6º Revoga-se o inciso VI do art. 2º do Decreto nº 22.478, de 21 de julho de 2000.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.208, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 36.214, de 16 de
fevereiro de 2011, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa INDUSTRIAL BLOW PACK EMBALAGENS LTDA.
EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 5 de julho de 2021,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 05 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.926, de 26 de dezembro
de 2001, concedido à empresa INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho,
Quadra B, Lote 5K, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 01.238.035/0001-26 e CACEPE nº 0223547-19, nos termos
do inciso III do caput, do inciso III do § 7º e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.926, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA., estabelecida na
Avenida Governador Nilo Coelho, Quadra B, Lote 5K, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº
01.238.035/0001-26 e CACEPE nº 0223547-19, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................

DECRETA:
IV - prazos de fruição: (NR)
Art. 1º O Decreto nº 36.214, de 16 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2013; (AC)
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDUSTRIAL BLOW PACK EMBALAGENS LTDA. EPP, estabelecida na Av.
Governador Eraldo Gueiros Leite, nº 20, Galpão 3-A e 3-B, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº
12.698.185/0001-39 e CACEPE nº 0423514-21, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: embalagens de plástico – NBM/SH 3923.30.90; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

b) de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (AC)
c) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do
caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e pelo prazo que resta à empresa
UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, anteriormente denominada SORVANE S/A, de acordo com o
Decreto nº 23.282, de 17 de maio de 2001, prorrogado pelo Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

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