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DOEPE 18/09/2021 -fl. 8 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/09/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII • NÀ 178

Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCOADAGRO
PORTARIA ADAGRO Nº 054 de 03 de setembro DE 2021
O DIRETOR PRESIDENTE da ADAGRO, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias, RESOLVE: I. – Alterar a comissão
do Processo Administrativo Disciplinar, de n° 006/2017, em face
do servidor Josenaldo Saraiva da Silva, de matrícula n° 136.0663, substituindo Paulo Roberto de Andrade Lima, e nomeando para
a comissão de processamento e julgamento a servidora RAQUEL
MELO DE MIRANDA, matricula nº 115.572-5. - Esta Portaria
entra em vigor retroativa à 14/09/2021. PAULO ROBERTO DE
ANDRADE LIMA - DIRETOR PRESIDENTE

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CPRH
Portaria nº 093/2021
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/2008, RESOLVE: 1.
Autorizar a servidora VALÉRIA DA LUZ SANTOS, Matrícula
nº 277.745-2, para gozo de Licença Prêmio, 1º Decênio, pelo
período de 60 (sessenta) dias, de 01 de setembro de 2021 a 30
de outubro de 2021. 2. Determinar que a presente Portaria entre
em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 01
de setembro de 2021. Recife, 16 de setembro de 2021. DJALMA
PAES JÚNIOR - Diretor-Presidente.
Portaria nº 094/2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/2008, RESOLVE: 1.
Designar o servidor SEVERINO SABINO DA SILVA, Mat. nº
279.865-4, para exercer a função de Gestor de Telemática da
Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, em substituição
ao servidor JOÃO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS, Mat.
nº 279.849-2. 2. Determinar que a presente Portaria entre em
vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 01
de setembro de 2021. Recife, 16 de setembro de 2021. DJALMA
PAES JÚNIOR - Diretor-Presidente.
Portaria nº 097/2021
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/07 e
o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/08; RESOLVE: 1. Autorizar
a empregada pública MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO,
Matrícula nº 10.075-7, para gozo de Licença Prêmio, 3º Decênio,
pelo período de 60 (sessenta) dias, de 01 de setembro de 2021
a 30 de outubro de 2021. 2. Determinar que a presente Portaria
entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 01 de setembro de 2021. Recife, 16 de setembro de 2021.
DJALMA PAES JÚNIOR - Diretor-Presidente.
Portaria nº 099/2021
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/2008, RESOLVE: 1.
Designar o empregado público MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA
SILVA, Matrícula nº 147-3, para a Função Gratificada de Apoio FGA-2, respondendo pelo expediente do SETOR DE ARQUIVO
- SARQ, no período de 01 de setembro de 2021 a 30 de outubro
de 2021, no impedimento da titular, em gozo de licença prêmio;
2. Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de
sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de
2021. Recife, 16 de setembro de 2021. DJALMA PAES JÚNIOR
- Diretor-Presidente.

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH
PORTARIA Nº 098/2021, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Aprova as normas de cautela, manuseio, utilização de armamento e demais produtos controlados pela equipe de agente fiscalização da
Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, além do descarte final ou destruição.
O Diretor Presidente da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 5º
do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25 de maio de 2007 (Regulamento da CPRH), com a redação que lhe foi dada pelo Decreto
Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008.
Considerando a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, autarquia estadual responsável, entre outros, pelo exercício do poder de polícia ambiental, da imposição de sanções e penalidades
administrativas aos infratores das normas e regulamentos ambientais pertinentes;
Considerando a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, a Lei nº 5.197,
de 03 de janeiro de 1967 e a Instrução Normativa nº 174-DG/PF/2020, a qual dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas
de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências; e
Considerando a legislação do Exército Brasileiro, a quem cabe dispor sobre as normas reguladoras de descarte/destruição de material
controlado, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
a) Psicólogo credenciado: profissional devidamente inscrito no Conselho de Psicologia de sua Região, credenciado pela Polícia Federal
para a realização de exames psicológicos para o manuseio de arma de fogo;
b) Material controlado: é todo aquele sujeito a regramento especial, seja pela Polícia Federal, Exército, ou da própria CPRH, exigindo
cuidados especiais na sua guarda, manutenção, manuseio, utilização e descarte;
c) Cautela: procedimento que atribui ao servidor(a) da CPRH a responsabilidade pela guarda e correta utilização de material controlado,
ficando o servidor sujeito às penalidades legais e administrativas, no caso de uso indevido;
d) Documento de Entrega: Documento próprio da CFA, expedido por armeiro habilitado CPRH, mediante a entrega de material controlado
na armaria, suspendendo os efeitos da cautela;
e) Colete balístico: vestimenta confeccionada em material que proporcione proteção contra disparo de arma de fogo ou perfuração de
faca, dependendo do nível de proteção;
f) Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente
confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do
propelente, além de direção e estabilidade ao projétil, sendo parte integrante seu carregador;
g) Munição: conjunto de artefatos completos, prontos para carregamento e disparo de uma arma de fogo, podendo ser não letal no caso
de elastômero;
h) Instrumentos não letais: conjunto de dispositivos, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas
e minimizar danos à integridade das pessoas, a exemplo de dispositivo elétrico incapacitante, espargidor de pimenta e munição de
elastômero;
i) Equipamento de proteção individual: qualquer material de uso individual utilizado pelo servidor da CPRH, destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no exercício da atividade;
j) Armeiro: instrutor de armamento e tiro: é o instrutor servidor com habilitação técnica para a guarda, manuseio e limpeza de armamento
e tiro, que atenda aos requisitos estabelecidos na legislação vigente para o exercício desta atividade;
k) Carregador: artefato projetado e produzido especificamente para conter os cartuchos de uma arma de fogo, apresentar-lhe um novo
cartucho após cada disparo e a ela estar solidário em todos os seus movimentos; pode ser parte integrante da estrutura da arma ou, o
que é mais comum, ser independente, permitindo que seja fixado ou retirado da arma, com facilidade, por ação sobre um dispositivo de
fixação;
l) Relatório de alterações com material controlado: Documento sob a responsabilidade da equipe de armaria da CPRH, no qual devem
constar quaisquer alterações informadas pelos agentes fiscais, bem como as alterações percebidas pela equipe de armaria, durante a
realização dos procedimentos de limpeza e manutenção do material controlado.
Art. 2º São considerados equipamentos, materiais e produtos controlados:
I - Armas de fogo em geral;
II - Carregadores
III - Munição;
IV - Coletes balísticos;
V - Relatório de alteração com uso de produtos controlados, assim como equipamento eletrônico de registro de alterações;
VI - Carteira funcional do Agente Fiscal com o registro do porte de arma;
VII - Registro do armamento;
VIII - Armas e instrumentos não letais.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA O ACAUTELAMENTO DE MATERIAL CONTROLADO
Art. 3º Todo material controlado só poderá ser entregue ao Agente Fiscal com o devido Termo de Cautela, sendo o uso pessoal e
intransferível.
§ 1º A cautela e o recolhimento dos materiais controlados são de total discricionariedade da CPRH, só devendo ser concedida ao
Agente Fiscal lotado na Coordenadoria de Fiscalização Ambiental-CFA, na Unidade de Gestão das Unidades de Conservação-UGUC, na
Unidade de Gestão da Fauna-UGF, ou no Grupo Especial de Fiscalização Ambiental-GEFA.
§ 2º Poderá ser acautelado, excepcionalmente, colete balístico a servidor que não esteja lotado nos setores descritos no §1º, quando
forem designados para acompanhar as equipes descritas acima.
§ 3º A cautela de material controlado só pode ser feita a servidor devidamente autorizado, constante em Portaria da CPRH designado
para a atividade de fiscalização, à exceção prevista no § 2º deste.
§ 4º A cautela de arma de fogo, carregador e munição, só pode ser feita a Agente Fiscal possuidor do devido Porte Funcional.
§ 5º A cautela de dispositivos elétricos incapacitantes e munições de elastômero só pode ser feita a Agente Fiscal possuidor do devido
curso específico de utilização, assim como cartuchos e munições.
Art. 4º Será vedado o acautelamento de material controlado a servidor que se encontrar nas seguintes condições:
I - Em licença para tratamento de saúde por questões de ordem psicológica, psiquiátrica e síndrome de dependência química;
II – Respondendo a processo administrativo no qual tenha sido determinado o recolhimento de material controlado em poder do servidor.
III – Que não tenha atendido ao pedido anterior de devolução de material acautelado para inventário, manutenção ou outro motivo
provocado pela CFA.

Recife, 18 de setembro de 2021

Art. 5º O detentor de material controlado deverá comunicar formalmente à CFA, de imediato, nos casos de:
I - Quebra, defeito do material ou inutilização.
II - Acidente ou incidente envolvendo o material.
III - Extravio, furto ou roubo do material.
IV - Utilização de munições letais, não letais ou outro artefato controlado.
Art. 6º É dever do detentor de material controlado devolver o material sob sua responsabilidade, de imediato, entregando-o a um armeiro
e apresentando o documento de entrega à Coordenação da CFA, quando:
I - Nos casos dos incisos I e II do artigo anterior;
II - Determinado pela Coordenação da CFA, em decorrência de uso indevido, ou quando houver necessidade devidamente justificada.
III - Usufruir de afastamentos superiores a 15 (quinze) dias.
IV - Nas situações de desligamento do Órgão por motivo de exoneração, cessão, redistribuição, aposentadoria, destituição do cargo em
comissão, demissão ou licença para tratamento de ordem psicológica ou psiquiátrica;
Art. 7º A Unidade de Recursos Humanos da CPRH deverá comunicar à CFA qualquer movimentação de servidores que ingressem ou
deixem de fazer parte dos locais descritos no art. 3, §1º, tais como:
I - Mudança de lotação ou exercício;
II - Desligamento do Órgão por motivo de exoneração, cessão, redistribuição, aposentadoria, destituição do cargo em comissão ou
demissão;
III - Licença para tratamento de ordem psicológica ou psiquiátrica;
IV - Licença para tratar de assuntos pessoais;
V - Licença para capacitação de curta, média ou longa duração;
VI - Falecimento.
§ 1º A comunicação referente ao inciso I deverá ser feita, com antecedência, por meio de relatórios mensais e a comunicação referente
aos incisos II, III, IV, V e VI deverá ser feita de forma imediata ao conhecimento por parte da administração.
CAPÍTULO III - DO PORTE FUNCIONAL DE ARMA
Art. 8° A autorização para o porte funcional de arma de fogo é exclusiva para os agentes de fiscalização da CPRH, previsto em legislação
própria, na forma do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/03 c/c art. 26 da Lei 5.167/67, devendo o Agente Fiscal comprovar, cumulativamente:
I - capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e
II - aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1º Quando afastado para licença que vise tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou nos casos de desvios de conduta, devidamente
apurado pela Corregedoria, o servidor deverá, às suas custas, realizar novo teste de comprovação de aptidão psicológica, com psicólogo
credenciado pela Polícia Federal, para o manuseio de arma de fogo.
§ 2º Sempre que achar necessário, mediante decisão fundamentada, a Coordenação da CFA poderá exigir nova comprovação de
capacidade técnica ou psicológica dos servidores detentores de porte de arma de fogo, sendo custeado pela CPRH.
§ 3º No caso de recusa da comprovação ou reprovação, o porte será suspenso, podendo o servidor responder administrativamente.
§ 4º Em casos especiais, o Presidente poderá emitir autorização para o porte de arma institucional aos servidores requisitados, cedidos,
em exercício provisório, redistribuídos ou nomeados para cargo em comissão que possuam porte de armas inerente à sua condição ou
participação no Grupo Especial de Fiscalização Ambiental, conforme Art. 3º, §1º.
Art. 9° O porte de arma de fogo é pessoal e intransferível.
Art. 10º O porte de arma de fogo será concedido para defesa pessoal do Agente Fiscal, sendo autorizado aos servidores o uso ostensivo
somente quando designados para execução de ordem fiscalizatória.
§ 1º No caso de atividade determinada através de ordem de busca de informação ou saídas sem caráter fiscalizatória, o porte deverá
ser velado.
§ 2º Se, durante atividade de busca de informação, o Agente Fiscal se deparar com flagrante de infração ambiental e houver necessidade
de abordagem para fiscalizar de imediato, será admitido manter o porte ostensivo, desde que se mantenha a devida identificação visível
com vestimenta, crachá ou brasão da fiscalização.
Art. 11º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo pelos Fiscais serão atestadas na forma prevista
na legislação vigente pertinente ao assunto, cumpridos os requisitos mínimos, técnicos e psicológicos estabelecidos pelo Departamento
da Polícia Federal e complementado pelo Programa de capacitação da CPRH.
Art. 12º Os testes de capacidade técnica de tiro somente deverão ser realizados após o interessado ter sido considerado apto no teste de
aptidão psicológica, atestado em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pelo Departamento da Polícia Federal.
Art. 13º O porte de arma terá validade enquanto o servidor estiver lotado na CFA ou nas Unidades descritas no art. 3º, §1º, ou enquanto
durar a validade determinada no documento.
Parágrafo único. O Agente Fiscal deve entregar o porte funcional de arma de fogo à Coordenação da CFA no caso de mudança de lotação
para Unidade diferente das descritas no art. 3º §1º, ou quando o documento perder a validade.
Art. 14º A CPRH deverá disponibilizar curso de capacitação para utilização de arma de fogo para os servidores lotados na CFA ou nas
Unidades descritas no art. 3º, §1º, que atenderem às previsões legais e demonstrarem interesse no referido porte.
§ 1º A CPRH deverá oferecer cursos de atualização periódicos aos servidores possuidores de porte de arma institucional, visando a
minimização de incidentes e aumento da segurança dos fiscais.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES DOS FISCAIS
Art. 15º O Servidor que receber material controlado é obrigado a zelar pela conservação do material sob sua responsabilidade, sob pena
de indenizar a CPRH pelo uso indevido ou a perda do respectivo material.
Art. 16º Os materiais controlados com prazo de validade expirado deverão ser restituídos pelo detentor ao armeiro para o acautelamento
de outro material válido.
Art. 17º No caso de um colete balístico ser alvejado por disparo de arma de fogo ou por material cortante, o mesmo não poderá ser
reutilizado, devendo ser restituído pelo detentor ao armeiro para o acautelamento de outro colete em condições de uso.
Art. 18º No caso de roubo, furto ou extravio de qualquer material controlado, o Agente Fiscal deverá registrar imediatamente ocorrência
em uma unidade policial, preferencialmente a Polícia Federal, no município onde ocorreu o fato ou em localidade próxima.
§ 1° No registro da ocorrência a que se refere o art. 1°, o Agente Fiscal deverá informar e especificar, se possível, os dados do material
controlado roubado, furtado ou extraviado, com elementos de identificação como o número de série da arma, do colete, dos projéteis ou
outro número de série que facilite a localização desses materiais nos sistemas de segurança.
§ 2º Além do registro de ocorrência, o servidor deverá preencher o Relatório de alterações com material controlado, como documento
de controle interno da CFA.
§ 3º O Agente Fiscal deverá instaurar a abertura de processo administrativo contendo o Relatório de alterações com material controlado
com cópia do boletim de ocorrência, cautela do material e demais documentos comprobatórios, encaminhando-o, de imediato, à CFA.
§ 4º Caso não seja possível o registro do boletim de ocorrência pelo Agente Fiscal junto à Polícia Civil e/ou Federal, a Coordenação da
CFA, após recebimento do processo de que trata o parágrafo anterior, deverá adotar as providências cabíveis de comunicação àquele
órgão policial.
Art. 19º Nos casos de furto, extravio, roubo de material controlado ou dano a ele causado, A Coordenação da CFA encaminhará processo,
com a descrição dos fatos, à Corregedoria para que esta avalie a necessidade de abertura de procedimento administrativo disciplinar.
§ 1º A abertura de procedimento administrativo disciplinar, não afasta a possibilidade de restituição do valor do material controlado, ou de
novo item, por parte do servidor responsável pela cautela do referido material.
§ 2° O juízo prévio de admissibilidade, citado no caput deste artigo, poderá recomendar:
a) a instauração de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA);
b) a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), entre a CPRH e o agente de fiscalização responsável pela cautela do
material controlado;
c) a instauração de um dos procedimentos disciplinares previstos no fluxo das atividades de corregedoria CPRH.
Art. 20º O uso de material controlado pelo Agente Fiscal, será considerado inadequado quando observadas as seguintes condutas:
I - Portar material controlado em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do seu
desempenho intelectual ou motor;
II - Utilizar material controlado em locais que não sejam objeto de fiscalização pela CPRH, exceto em casos de legítima defesa do Agente
Fiscal ou de terceiros;
III - Sacar arma de fogo, que não seja exclusivamente para a defesa do Agente Fiscal detentor do armamento ou da equipe;
IV - Portar arma de fogo de forma ostensiva quando não estiver desenvolvendo atividade fiscalizatória, que inclui todo o trajeto até a
parada final da equipe;
V - Guardar ou manter material controlado no interior de qualquer veículo automotor, sem que haja responsável de guarda;
VI - Quando assim considerado pela Corregedoria, após julgamento de procedimento administrativo;
VII - Der causa à utilização de material controlado por usuário que não seja devidamente capacitado ou autorizado;
VIII - Usar material controlado sem cautela;
IX - Transferir material controlado a outro servidor sem prévio registro do armeiro, salvo em caso de extrema necessidade durante
operação, devidamente justificada em relatório.
§ 1º Qualquer servidor que tomar conhecimento da ocorrência dos fatos descritos nos incisos I a V deste artigo deverá informar à
Corregedoria para a devida apuração.
§ 2° Até que haja a completa apuração dos fatos, a Coordenação da CFA poderá, cautelarmente, recolher de imediato o material
controlado sob a cautela do Agente Fiscal que incorrer nas condutas previstas neste artigo.

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