Rio Branco-AC, quarta-feira
21 de outubro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.701
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
141
Sem custas.
Intime-se a DPE.
Após, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
soal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação
(Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
Feijó-(AC), 20 de julho de 2020.
SEDE DO JUÍZO Av. Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça,
Fórum Criminal Des. Lourival Marques, Loteamento Portal da Amazônia - CEP
69915-777, Fone: 3211-5298, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Autos n.º 0014800-56.2005.8.01.0001
Classe Inquérito Policial
Autor Justiça Pública
Acusado Rosivaldo Ribeiro de Souza
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 5 dias)
DESTINATÁRIO
ROSIVALDO RIBEIRO DE SOUZA, Brasileiro, Amasiado,
RG 10080546 SSP/MT, pai Gonçalves Severo de Souza, mãe Sonidia Ribeiro
Mendes, Nascido/Nascida 23/09/1977, natural de Vilhena - RO, com endereço
à Trav. Santa Clara, 55, Bairro da paz, Rio Branco – AC, ou com endereço à
Rua Paraíba, nº 2055, Setor 19, ou Av. Paraná, 1145, Bairro Nova Vilhena,
Setor 08, em Vilhena – RO.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima,
que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo abaixo
mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste
edital.
OBJETIVO
Intimar o destinatário para informar dados bancários para
que seja restituído o valor pago a título de fiança.
PRAZO
05 (cinco) dias.
SEDE DO JUÍZO Av. Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça,
Fórum Criminal Des. Lourival Marques, Loteamento Portal da Amazônia - CEP
69915-777, Fone: 3211-5298, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 13 de outubro de 2020.
THAYS SABRINA OLIVEIRA DE FREITAS
Diretor(a) Secretaria
Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana
Juíza de Direito
Autos n.º 0003751-90.2020.8.01.0001
Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciado Adalino Jerônimo do Carmo
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
(Prazo: 15 dias)
ACUSADO
ADALINO JERÔNIMO DO CARMO, (Alcunha: “Anderson”), Brasileiro, Convivente, agricultor, RG 1299568-4SSP/AC, pai Adalincio Cavalcante do Carmo, mãe Doraci Jerônimo da Silva, Nascido/Nascida
14/01/1996, natural de Rio Branco - AC, com endereço à Rua Principal, Santa
Cecília, Rio Branco - AC.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o acusado acima, que se
acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da ação penal e intimado para
responder à acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 15 dias,
quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e e requerendo sua
intimação, quando necessário.
ADVERTÊNCIA
Não apresentada a resposta no prazo legal, o Juiz nomeará Defensor Público para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista
dos autos, dando-lhe ciência de que o processo seguirá sem a presença do
acusado que deixar de comparecer a qualquer ato sem motivo justificado, ou,
no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo
do Processo (CPP, art. 367). Se o acusado, citado por edital, não comparecer,
nem constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva,
nos termos do disposto no art. 312 (CPP, art. 366).
OBSERVAÇÃO
Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das
peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação,
poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com
uso de senha, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pes-
CAPITULAÇÃO
Art.14, da Lei n. 10.826/03.
Rio Branco-AC, 13 de outubro de 2020.
THAYS SABRINA OLIVEIRA DE FREITAS
Diretor(a) Secretaria
Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana
Juíza de Direito
Autos n.º 0013402-88.2016.8.01.0001
Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciado Wilicley Nogueira Nonato
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 90 dias)
DESTINATÁRIO
WILICLEY NOGUEIRA NONATO, (Outros nomes: Wili),
Brasileiro, Solteiro, estudante, RG 11683082/SSP/AC, pai Francisco Chagas,
mãe Sebastiana Nogueira Nonato, Nascido/Nascida 21/08/1995, natural de
Acrelândia - AC, com endereço à Rua Baixada do Sol, casa de madeira pintada
de verde, 59, ladeira do Comércio Rei da Carne, Taquari, CEP 69928-000, Rio
Branco – AC.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima,
que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença
prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte inferior deste edital,
bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo
abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
DECISÃO
[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na denúncia para CONDENAR o acusado WILICLEY NOGUEIRA
NONATO, já qualificado no bojo dos autos, como incurso nas penas do art.
180, caput, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena
a ser aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, Código
Penal. Fixação da pena: Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código
Penal Pátrio, passo a individualizar as reprimendas do condenado, iniciando
o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59 do
mesmo Estatuto Repressor. a) Pena base: a.1 – culpabilidade: Culpabilidade
normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 – antecedentes: O réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pelo SAJ, (autos nº
0000546-42.2014.8.01.0008), a qual noticia a existência de uma condenação
penal, que não configura reincidência. Valoro negativamente. a.3 – conduta
social: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado,
razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 – personalidade do agente: poucos
elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 – motivos: O motivo do delito se constitui pelo desejo de
obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal. a.6 – circunstâncias: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 – consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar
a pena a.8 – comportamento da vítima: normal à espécie. Considerando as
circunstâncias judiciais apontadas nos crimes, fixo ao réu a pena-base em 01
(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não concorrem atenuantes para o acusado.
Concorre para o
réu a agravante da reincidência, conforme processo de execução nº 000054642.2014.8.01.0008, onde consta uma condenação anterior transitado em julgado, razão pela qual, agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 01 (um)
ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. c) Causas de aumento e
de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de diminuição, fixando-a, portanto, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta.
d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do
Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á
através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do
Código Penal). REGIME DE PENA Em que pese a reincidência, observo que
os fatos não foram praticados mediante grave ameaça, o bem foi restituído e
as circunstâncias do crime foram favoráveis. Dessa forma, fixo o regime ABERTO e defiro ao acusado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que se
encontra solto neste processo, não havendo elementos novos para decretação
da segregação cautelar. Diante da reincidência, inaplicável a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que inexistentes
os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV- DISPOSIÇÕES FINAIS D e i x o