Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 157
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TURMA RECURSAL 1ª REGIÃO
FORUM DESEMBARGADOR JAIRON MAIA FERNANDES
AV. PRESIDENTE ROOSEVELT- MACEIÓ/AL
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E ACÓRDÃO
Proc. nº 1234-6/07
RC: 2009.900049-1
Origem 7º JECC
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADA: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM
RECORRIDO: LIBÂNIO DE ALBUQUERQUE MELO
ADVOGADO: GUSTAVO M. DELDUQUE DE MACEDO
Relator Dr. Ricardo Jorge Cavalcante Lima
___________________E M E N T A______________________
RECURSO INOMINADO PRELIMINAR REJEITADA NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME
NÃO CONSTA NO ROL DA ANS PREVISÃO NA APÓLICE DE COBERTURA DE “ENDOSCOPIAS EM GERAL” RESTITUIÇÃO DO
VALOR PAGO PELO AUTOR DANO MORAL CARACTERIZADO RECURSO IMPROVIDO.
1.Preliminar rejeitada.
2.Não se pode aceitar que o autor, que pagava regularmente o seu Plano de Saúde há mais de 15 (quinze) anos, fique desprotegido
sob a alegação de que o exame não consta no rol da ANS. O que importa é a previsão da apólice de que autor tem direito a realização
de endoscopias em geral.
3.É devida a restituição do valor pago pelo autor por exame que tinha direito.
4.Dano moral caracterizado.
5.Recurso conhecido e improvido.
_______________A C Ó R D Ã O___________________
Acordam os juízes membros desta Turma Recursal da 1ª região, unanimemente, em conhecer o recurso para NEGAR-LHE
PROVIMENTO mantendo na íntegra a decisão a quo. Custas e honorários advocatícios em 15% a cargo da recorrente sobre o valor da
condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Correção monetária pelo INPC a partir da sentença monocrática.
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Proc. nº 092.08.000027-6
RC: 2009.900329-1
Origem 2º JECCRCC
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADA: EDUARDA VIANA MAFRA
RECORRIDA: SANDRA JOANA SIKORSHI
ADVOGADO: FABRÍCIO BARBOSA MACIEL
Relator Dr. Ricardo Jorge Cavalcante Lima
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RECURSO INOMINADO RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS PELA RECORRENTE FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERIÇOS INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES ILEGALIDADE DANO MORAL CARACTERIZADO
QUANTUM MANTIDO RECURSO IMPROVIDO.
1- Não há prova nos autos de que a autora tenha firmado qualquer contrato com a recorrente.
2- A recorrente é responsável pelas informações que divulga devendo arcar com os riscos inerentes à atividade lucrativa que
explora.
3- Dano moral caracterizado pela inclusão indevida no rol dos maus pagadores.
4- Quantum indenizatório adequado ao caso dos autos.
5- Recurso conhecido e improvido.
____________________A C Ó R D Ã O____________________
Acordam os juízes membros desta Turma Recursal da 1ª região, unanimemente, em conhecer o recurso para NEGAR-LHE
PROVIMENTO mantendo na íntegra a decisão a quo. Custas e honorários advocatícios em 15% a cargo da recorrente sobre o valor da
condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Correção monetária pelo INPC a partir da sentença monocrática.
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RC: 2009.900387-5
RECORRENTE: PAULO VITÓRIO DA COSTA PEREIRA
RECORRENTE: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS
ADVOGADOS: GUSTAVO UCHÔA CASTRO E OUTRO
RECORRIDA: ROSEMEIRE LIMA DA SILVA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR COSTA FARIAS
Relator Dr. Ricardo Jorge Cavalcante Lima
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º