Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 361
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CONSIDERANDO o princípio constitucional da igualdade, sem distinção de qualquer natureza, consoante preconizado no artigo 5º,
caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o princípio constitucional do bem de todos, objetivo da República Federativa do Brasil, horizonte a ser alcançado
sem que no caminho haja preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, tudo isso para
realização da dignidade da pessoa humana, conforme, expressamente, estatuído no artigo 3º, item IV e artigo 1º, item III, da Carta
Federal;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da liberdade de associação para fins lícitos, com o consectário de seu reconhecimento
com registro na repartição competente, consoante prevê o artigo 5º, inciso XVII, da Constituição;
CONSIDERANDO a publicidade e a notoriedade da convivência afetiva, contínua, duradora e, também, familiar, entre pessoas do
mesmo sexo, com características de entidade familiar, inclusive para a finalidade de assistência mútua e previdenciária;
CONSIDERANDO, finalmente, o dever do Poder Público, tendo em conta as irradiações determinantes dos princípios constitucionais
acima referidos, de reconhecimento de um fato, plenamente lícito, presente da condição humana;
RESOLVE:
Art. 1º - As pessoas do mesmo sexo, civilmente capazes, que convivam afetivamente ou mantenham sociedade de fato, de forma
contínua, duradora e pública, com ou sem compromissos patrimoniais, poderão registrar contratos e documentos que digam respeito à
referida relação jurídica ou que visem constituí-la na forma anteriormente prevista.
Art. 2°- Os Cartórios Notariais e de Registro poderão, independente de ordem judicial, proceder o registro referido no artigo
anterior.
Art. 3º -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação..
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
DESA. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
PRESIDENTE
DES. ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO
DES. WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS
DES. MARIO CASADO RAMALHO
DES. PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO
DESA. NELMA TORRES PADILHA
DES. EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE
DES. OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
DES. TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
RESOLUÇÃO Nº 23 , DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A TABELA DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUÍZES DE DIREITO DE 1ª INSTÂNCIA, DURANTE O EXERCÍCIO DE
2011.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.133, incisos II e
XIV, da Constituição Estadual, combinado com o art. 234, inciso III da Lei Estadual nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005 - Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Alagoas,
CONSIDERANDO que por meio do disposto no art. 240 da Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005 - Código de Organização
e Divisão Judiciárias do Estado de Alagoas, foram reestruturadas as Varas Judiciárias das Comarcas da Capital e Arapiraca, na
conformidade dos anexos I e II da respectiva lei, e
CONSIDERANDO a proposta que, formalizada pela Corregedoria- Geral da Justiça, no exercício da competência que lhe outorga o
art. 210 da Lei Estadual nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005, tem por objeto o estabelecimento da tabela de substituições dos Juizes de
Direito de 1ª instância, durante o exercício de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º As substituições dos Juízes de Direito de 1ª instância, durante o exercício de 2011, efetuar-se-ão observadas as correlações
adiante estabelecidas:
I – FORUM CENTRAL - COMARCA DA CAPITAL
1ª CIRCUNSCRIÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º