Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 575
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horas, as informações necessárias.
Após, com elas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se e Publique-se.
Maceió, 04 de outubro de 2011.
Des. ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO
Relator
HABEAS CORPUS Nº 2011.007516-6
IMPETRANTE:ANDRÉ CHALUB LIMA
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE DIREITO DE GIRAU DO PONCIANO
PACIENTE: JADILSON DONATO DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de pedido de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado por André Chalub Lima, em favor do Paciente Jadilson Donato
da Silva, apontando o Juiz de Direito da Comarca de Girau do Ponciano, como autoridade coatora.
Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 02/11.
Antes de me pronunciar acerca do pedido de liminar, requisito as informações do Juiz de Direito da Comarca de Girau do Ponciano,
apontado como autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade que se reputa coatora o Juiz de Direito da Comarca de Girau do Ponciano, para que preste, no prazo de
72 horas, as informações necessárias.
Após, com elas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se e Publique-se.
Maceió, 26 de outubro de 2011.
Des. ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO
Relator
Habeas Corpus Nº 2011.007564-7
Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso
Impetrantes: Flávio de Quintella Cavalcanti Toledo e outros
Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital
Paciente: Atos Otávio Lima dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de pedido de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado por Flávio de Quintella Cavalcanti Toledo e outros, em favor do
ora paciente Atos Otávio Lima dos Santos ,apontando o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, como autoridade coatora.
O impetrante, em síntese, alega o seguinte:
Que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual nas penas do art.157, § 2°, II, do Código Penal, sob a alegação de
que, no dia 26 de setembro de 2011, por volta das 02:00 hrs, tera, juntamente com outros três acusados, subtraído um boné e R$150,00
(cento e cinqueta reais) da vítima Flávio Veira dos Santos (docs. 1 e 2).
A prisão em flagrante, ocorrida na data supra (doc.3), foi homologada pelo MM. Juz por inexistir “vícios formais e materias que
venham a macular a peça”( docs. 4 a 9), e convertida em prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, sob o fundamento de
que “como não há nos autos comprovante de residência dos indiciados, será impossível haver uma futura reprimenda da justiça, caso
eles sejam postos em liberdade[...] Juntado aos autos comprovante de residência atualizado dos réus, venham-me os autos conclusos
para analisar a liberdade dos acusados.”
Foi ajuizado pedido de liberdade provisória pelo antigo patrono do paciente (docs. 10 a 17). Referido peido fora negado nos seguintes
termos: “ A periculosidade do agente não é só medida pela quantidade de injustos penas praticados, mas também pelo modus operandi
perpetrado na conduta. Isso ocorre, pois, conforme consta nos autos, os indiciados já chegaram agredindo fisicamente a vítima, sem dar
qualquer tipo de chance para esta se defender e sem que ela tenha esboçado qualquer tipo de reação ao assalto. Diante disto, tememse que suas liberdades, venham prejudicar a manutenção da ordem pública e da paz social”. ( docs. 18 e 19).
Novo pedido foi feito pela Defensoria Público (docs. 20 a 24), e novamente negado pelo doutro magistrado de forma bem sucinta: “
Pois bem, tem em vistas o modus operandi perpetrado na conduta dos indiciados, mantenho decisão de fls. Retro”. (doc.25). Fls. 03.
Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 14/43.
Antes de me pronunciar acerca do pedido de liminar, requisito as informações do Juíz de Direito, apontado como autoridade
coatora.
Notifique-se a autoridade que se reputa coatora o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, para que preste, no prazo de 72
horas, as informações necessárias.
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