Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 671
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ADV: MUCIO DE MORAES ARRUDA (OAB 4446/AL) - Processo 0021110-41.2011.8.02.0001 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: José Dias Xavier e outro - EMBARGADO: Estado de AlagoasAssim, há de se reconhecer que a anulabilidade levantada está convalidada desde 1999, por inércia da parte interessada, a dita sócia.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I.
ADV: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO (OAB 6576/AL) - Processo 0025308-92.2009.8.02.0001 (001.09.025308-7)
- Execução Fiscal - Anulação de Débito Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADA: Josinete Barbosa da Silva ME e outro - Tendo em vista que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, determino a suspensão da hasta pública do bem móvel identificado no
leilão n.01/2012 como LOTE 10, mais especificamente um veículo PAJERO TR4, PLACA MVE 1814, ANO/MODELO 2005, Chassi
93XLRH775C50144. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez), junte aos autos comprovante de pagamento dos honorários
advocatícios, bem como comprovantes do regular parcelamento. Conceda-se vista dos autos para que a Fazenda Pública Estadual se
manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 30 de março de 2012 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO (OAB 12321/BA) - Processo 0027919-18.2009.8.02.0001 (001.09.027919-1) - Embargos
à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Marivaldo Pedreira CoelhoEMBARGADO: Fazenda Pública Estadual- Por conseguinte, julgo parcialmente procedente os pedidos, apenas para determinar
a restituição do valor de R$ 1.082,25 (mil e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) ao embargante, por se tratar de valor
comprovadamente impenhorável, transferido de sua conta corrente no banco Santander por ordem judicial para constrição de valores
pecuniários. Expeça-se alvará de liberação de valores. Prossiga-se a execução fiscal em apenso. P.R.I.C.
ADV: CÍCERO EDON MONTEIRO JÚNIOR (OAB 5447/AL) - Processo 0032939-19.2011.8.02.0001 - Embargos de Terceiro - Posse
- EMBARGANTE: Benedita Emídio de Lima- EMBARGADA: Fazenda Pública Estadual e outro - Ante o exposto, julgo procedente
os presentes embargos para determinar o cancelamento da indisponibilidade do imóvel situado no Condomínio Residencial Belo
Horizonte, nº 71, bloco C, apto. 307, Barro Duro, Maceió/AL e a consequente expedição de ofício ao cartório para que seja cumprida a
referida determinação. Em relação aos honorários, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes. No entanto, a regra da sucumbência, prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil, não é absoluta.
O princípio da sucumbência cede lugar ao princípio da causalidade, o qual revela a ideia de que aquele que deu causa à instauração do
processo, ou ao incidente processual, ainda que vencedor, deve arcar com os encargos daí decorrentes. A embargante, apesar de não
ser parte na relação processual, ao não registrar o imóvel em seu nome ao tempo da compra e venda, dando causa à indisponibilidade
deste, afinal, o bem continuava em nome do corresponsável tributário da empresa executada, não se podendo atribuir à Fazenda
Pública Estadual o ônus sucumbencial, mesmo estando vencida. Portanto, deixo de condenar a exequente ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, em consonância ao princípio da causalidade. P.R.I. Maceió,23 de janeiro de 2012. Claudio José Gomes Lopes Juiz de
Direito
ADV: LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO (OAB 6652/AL) - Processo 0037997-71.2009.8.02.0001 (001.09.037997-8) - Execução
Fiscal - Anulação de Débito Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: Agroterra Comércio de Irrigação e
Máquinas Agricolas Ltda e outros - Ante o exposto, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade, visto que a excipiente
não trouxe aos autos elementos suficientes a se fazer concluir pela sua ilegitimidade e determino o prosseguimento do feito. Intime-se.
ADV: SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHO (OAB 6069B/AL) - Processo 0056813-38.2008.8.02.0001 (001.08.056813-1)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: CARNEIRO &
COSTA LTDA e outro - Ante o exposto, tenho por bem indeferir, por ora, o requerimento da exequente no que se refere à expedição de
ofício à Receita Federal. No que concerne ao pedido de nova penhora on line: tendo em vista que a exequente não trouxe aos autos
qualquer fato novo que justifique a nova utilização da máquina judiciária para a realização de uma nova penhora anteriormente frustada
por falta de valores numerários nas contas bancárias, indefiro a pretensão da Exequente, por não considerar que a diligência requerida
terá uma efetiva utilidade para o processo. Após, vista à Fazenda Pública Estadual, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que
entender de direito. Maceió, 16 de novembro de 2011 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: MÁRIO SOARES DIAS (OAB 7602/AL) - Processo 0058628-07.2007.8.02.0001 (001.07.058628-5) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXCIPIENTE: Adalgiza Cavalcante Borges
Araújo- EXECUTADA: Adalgiza Cavalcante Borges Araújo e outros - EXCEPTO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL- Ante o exposto,
julgo procedente o pedido da executada, pelo que determino a desconstituição da penhora realizada sobre o bem matriculado no 1º
Registro de Imóveis de Maceió sob o nº 73176. Cumprida a determinação acima, inexoravelmente estará a execução descoberta de
qualquer garantia, pelo que defiro o requerimento da Fazenda Pública Estadual e determino a realização de penhora on line por meio
do sistema BACEN JUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e/ou em aplicações financeiras dos
executados, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos. Intimações devidas. Providências necessárias.
ADV: CLÊNIO PACHECO FRANCO (OAB 1697/AL) - Processo 0075626-50.2007.8.02.0001 (001.07.075626-1) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: Antonio Monteiro da Silva & Cia
Ltda e outros - DECISÃO Vistos, etc. ANTONIO MONTEIRO DA SILVA CIA LTDA, já qualificado, atravessou requerimento pleiteando
pela retirada do lote 13 do leilão designado para o dia 11/04/2012, em face do parcelamento do débito exequendo. Tendo em vista de que
o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, determino
a suspensão da hasta pública dos bens imóveis identificado no edital de leilão n. 01/2012 como LOTE 13, mais especificamente um
apartamento residencial 202, Edf. Pallais de Versailles, situado na rua José de Alencar, farol, registrado no 1º Cartório de Registro de
Imóveis da Capital sob matrícula nº58556. Intime-se. Conceda-se vista dos autos para que a Fazenda Pública Estadual se manifeste no
prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 03 de abril de 2012 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 0086095-24.2008.8.02.0001 (001.08.086095-9)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADA: Hospitalar
Comércio e Representação Ltda e outros - Verifica-se que o parcelamento reflete reconhecimento da dívida pela executada e, a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º