Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 763
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Maceió, 20 de agosto de 2012.
Juiz Convocado Henrique Gomes de Barros Teixeira
Relator.
Apelação Cível n.º2012.004251-7/AL
Relator: Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Apelante : Município de Batalha
Advogados : Felipe Carvalho Olegário de Souza (7044/AL) e outros
Apelada : Maria José de Oliveira Silva
Advogado : José Antônio Ferreira Alexandre (6010/AL) .
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1.1435/2012
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 67 DA LEI MUNICIPAL N.º 430/97. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE
LAPSO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. NORMA AUTOAPLICÁVEL. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. TESE AFASTADA COM A APLICAÇÃO DO ARTIGO 169 DA CF/88. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO ADICIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PERÍODO RELATADO NA EXORDIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE 1º GRAU EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º-B DA LEI Nº:
9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2012.004251-7, nos quais figuram como Apelante
Município de Batalha e Apelada Maria José de Oliveira Silva.
Decidem os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer da
presente apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participação conforme Certidão de Julgamento lançada nos autos pela Secretaria da 1ª Câmara Cível.
Maceió, 22 de agosto de 2012.
Juiz Convocado Henrique Gomes de Barros Teixeira
Relator.
Agravo de Instrumento n° 2012.003128-4 /AL
Origem: Comarca de Maceió / 19ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual
Classe e nº de origem: Ação de Execução nº 0037997-71.2009.8.02.0001
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante: Neuza Berenice da Silva Carnaúba
Advogados: Luiz Felipe Coutinho de Melo (6652A/AL) e outro
Agravado: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Ivan Luiz da Silva.
EMENTA: ACÓRDÃO N º 1.1412 /2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. MANTENÇA DO DECISUM DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1. No tocante à responsabilização tributária dos sócios, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, podemos elencar
três situações distintas: a) execução promovida exclusivamente contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sóciogerente, cujo nome não constava da CDA; b) execução inicialmente proposta contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente e c) execução
promovida exclusivamente contra a pessoa jurídica, embora do título executivo constasse o nome do sócio-gerente como co-responsável
(REsp 702232/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 26/09/2005);
2. Verifica-se, portanto, ao compararmos as situações postas, que o caso concreto se enquadra na situação versada na letra “c” do
parágrafo anterior.
Dessarte, sendo a Ação de Execução proposta contra a pessoa jurídica e os seus có-responsáveis, cabe o enquadramento da
situação posta no artigo 204 do Código Tributário Nacional c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80, segundo os quais a Certidão de Dívida
Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza (admite prova em contrário, a cargo do responsável), tendo o efeito de prova préconstituída;
3. Dessa forma, não estamos diante de um “redirecionamento típico” da execução, podendo, assim, proceder à citação dos demais
componentes do polo passivo da lide, na qualidade de co-responsáveis, cabendo a estes, por via de consequência, demonstrar que não
se faz presente qualquer das hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN;
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
5. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores
da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO no sentido de manter a Agravante na condição de sócia, apta a figurar no polo passivo da Execução
Fiscal, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores constantes da certidão de julgamento emitida pela
Secretaria desta Câmara.
Maceió, 22 de agosto de 2012.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator.
Apelação Cível n.º 2012.003513-4/AL
Relator: Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º